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Alerta ao Consumidor - Bug 2000.
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Transcrição do Despacho do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, datado de 21.5.99 (DOU/ 24.5.99), alertando os consumidores em geral, sobre a ocorrência do "Bug do Milênio":
  • I - Considerando que a prática conhecida na área da informática, de representar o ano, no campo das datas, adotando o uso dos dois últimos algarismos, pode ser capaz de vir a apagar o parâmetro cronológico, originando o denominado "Bug 2000", que se converte na possibilidade de induzir os equipamentos a leitura equivocada;
  • II - Considerando que esta situação, na passagem para o ano 2000, pode traduzir-se em defeito, com graves consequências aos consumidores possuidores de produtos que contenham chips, como sistemas e equipamentos, não se restringindo apenas aos sistemas informatizados, dentre estes, mas a computadores, equipamentos médicos, telefones, sistemas eletrônicos dos meios de transportes, como veículos, navios, aeronaves, sistema de telecomunicações, energia elétrica, segurança, produção e distribuição de alimentos, controles de processos, dentre outros, e;
  • III - Considerando que referidos produtos vêm sendo comercializados com a mencionada opção, oriundos de fabricação, montagem, apresentando-se desse ponto de vista, com a perspectiva de virem a tornar-se inadequados e impróprios ao consumo a partir do ano 2000, capazes de gerarem a ocorrência de sérios riscos à saúde, segurança e lesão aos interesses econômicos e patrimoniais dos consumidores, decide:
    • 1 - alertar toda a coletividade, fulcrado na Lei de Proteção e Defesa do Consumidor, da situação que se vislumbra, em razão de tratar-se de problema previsível, porquanto já de algum tempo, e não decorrente de ato momentâneo, que se caracteriza pela omissão na devida informação a que teria direito os consumidores, no ato da oferta e apresentação desses produtos e serviços, via de expressa comunicação, mediante os termos de garantia, ou através de manuais de instrução ou de instalação, que se fariam acompanhar dos mesmos.
    • 2 - Registrar que, fiquem todos advertidos de que, no campo da abrangência do consumidor final, definido na Lei, há uma coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, intervindo nas relações de consumo: Nesta seara deve ser considerada a questão, cujo efeito acabou por induzir os consumidores à erro sobre a natureza, características, qualidade e riscos de utilização desses produtos e serviços a partir do ano 2000.
    • 3 - Consignar que, surgem, ao exame e consideração, os aspectos a seguir destacados, que podem ser aplicados ao caso concreto, a saber:
      • I - Do conhecimento do problema, defeito e vício oculto pelos fabricantes e fornecedores de serviços, que não prestaram aos consumidores as informações claras, precisas, adequadas e previsíveis acerca dos eventuais comprometimentos desses equipamentos.
      • II - Ausência de informação clara, precisa e veraz sobre as características e qualidades dos produtos e serviços, no ato da oferta e apresentação dos mesmos, especialmente sobre as restrições e riscos de sua utilização a partir do ano 2000.
      • III - Produtos que foram comercializados como se adequados fossem ao ano 2000, mas, submetidos à testes, não foram ou não estão sendo aprovados.
      • IV - Desconhecimento ou ignorância dos fornecedores e prestadores de serviços, sobre os vícios de qualidade e impropriedade pela inadequação dos mesmos, não os exime da responsabilidade de reparação dos danos causados, havendo, inclusive a previsão legal da obrigação do chamamento dos consumidores via os "RECALL" (artigo 23º c/ c 10º, parágrafos 1º e 2º).
      • V - Utilização de meios para, sob a justificativa de adequação do produto ao momento que se aproxima, obter vantagem do consumidor com a prática de impingir-lhe produto que não venha surtir o efeito esperado, aproveitando-se da ignorância deste sobre os elementos e componentes necessários à adequação, carecendo, ou não, o produto da referida necessidade (artigo 39º, incisos I, IV, V e VI). Na execução dos serviços, deverá ser elaborado orçamento contendo a expressa autorização do consumidor, assim como deverão constar as datas de início e término para o cumprimento da obrigação. O fornecedor do produto ou serviço fará consignar, também, o tipo do teste utilizado e sua metodologia, para que, se necessário, seja garantido o teste fora do laboratório do fornecedor (artigo 39º, inciso VI e XII).
  • 4. Relembrar que, ainda no quadro jurídico, o denominado "efeito Bug 2000" impõe a atenção redobrada dos órgãos legitimados na proteção e defesa do consumidor (pessoa física ou jurídica -inclusive os alcançados pelo artigo 29º- que adquire e utiliza o produto como destinatário final), de tal forma que sejam assegurados os direitos a esta conferidos pela norma de regência.
  • 5. Destacar que, dentre os princípios e direitos básicos insertos no CDC:
    • I - o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º, I).
    • II - a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança e desempenho (artigo 4º, UU, c, d).
    • III - a informação adequada, clara e precisa, sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta sobre as suas características, qualidades, dentre outros, bem como sobre os riscos que apresentam (artigos 6º, I, III, V, VI, VIII, 31º e 50º, parágrafo único).
    • IV - a proteção contra o fornecimento de produto ou serviço que possa acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores (artigos 8º, parágrafo único, 9º, 10º parágrafos 1 e 2). Nos termos do artigo 10º, parágrafo 3, deverá a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços que possam acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, informá-los a respeito.
    • V - a proteção contra produtos e serviços com vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade de indicações constantes da oferta, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (artigos 12º, 18º, 20º, 21º, 23, 24º, 25º, parágrafos 1 e 2), respondendo o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, bem assim o comerciante, independentemente da existência de culpa.
    • VI - proteção contra qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade ou propriedades, dentre outros dados, sobre produtos e serviços (artigos 37º, parágrafo 1º, 66º e 67º).
  • 6. Por derradeiro, reforçar que, este ato administrativo visa, em si, orientar os Órgãos Públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para que promovam ações preventivas, urgentes, conscientizando toda a população, por meio de divulgação, ampla, com informações sobre os possíveis efeitos do "bug" e sobre a necessidade de medidas concretas para evitá-los. De igual modo, ficam os órgãos legitimados na defesa do consumidor incumbidos de orientar a classe consumerista, sob os meios de proteção de que dispõem, e o campo de ação em que devem atuar, principalmente sobre a necessidade de que passem a exigir que se faça consignar no Termo de Garantia ou equivalente, nas embalagens ou Manual de Instrução, de forma clara e precisa que estes estão adequados para uso no ano 2000 e subsequentes, ou o prazo, a forma e o lugar para adequá-los, desonerado de custos o consumidor. Esta medida garantirá a busca de direitos, não desmerecendo as formas de comercialização já havidas, cuja proteção a norma agasalha. Assim, cientes e conscientes do defeito ou vício oculto no equipamento fornecido, os responsáveis poderão responder na forma da Lei, caso permaneçam inertes e em silêncio quanto à divulgação dos problemas que venham a ser encontrados nos equipamentos. Neste sentido, ao fornecedor, na forma da Lei 8078/ 90 cabe promover, de imediato, as reparações que se façam necessárias ao bom desempenho do produto ou serviço comercializado, por ser solidário no todo, sendo alcançado pela responsabilidade civil e penais, disposta na citada Lei de Defesa do Consumidor. Em razão da matéria, fica desde já solicitado o concurso do Ministério Público Federal, com supedâneo no artigo 106º da Lei 8078/ 90. Dos agentes econômicos/ fornecedores não se descarta a permissibilidade, de se tomar, através dos órgãos públicos legitimados, compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 113º, parágrafo 6º da citada Lei 8078/ 90, e, neste momento, sem o reconhecimento de culpa.
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