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Autor:
Juliana Falarara Saez
Qualificação:
Consultora do Caminho Legal, informativo eletrônico sobre legislação Tributária, Previdenciária e Trabalhista.
E-mail:
[email protected]
Data:
04/10/03
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Nova Lei Sobre o ISS

Em 31 de julho de 2003 foi sancionada a Lei Complementar n.º 116 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O ISS é um imposto de competência do Distrito Federal e dos Municípios tendo como fato gerador a prestação de serviços, mesmo que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Incide ainda sobre serviços provenientes ou cuja prestação tenha-se iniciado no exterior.

A base de cálculo do ISS é estabelecida pelo preço do serviço prestado e sua alíquota máxima é 5%. Os serviços mencionados na lista apresentada pela Lei Complementar 116/03, ressalvando suas exceções, não estão sujeitos ao ICMS, mesmo que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

O ISS também incide sobre serviços prestados com a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifas, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Com a nova Lei Complementar, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Na falta do estabelecimento, será considerado o local do domicílio do prestador. No entanto, os incisos I a XXII do artigo 3º prevêem algumas exceções. Nos casos de execução de obras, demolição, edificação em geral, execução de limpeza, decoração e jardinagem, vigilância, segurança, monitoramento de bens e pessoas, construção civil dentre outros, o imposto será devido no local da prestação de serviço.

O artigo 4º da Lei Complementar dispõe como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. São irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Ressalva-se desta forma, uma situação que vem sendo bastante polêmica nos Tribunais, já que vários julgados, inclusive do STJ, haviam definido que o imposto deveria ser pago no município no qual ocorreu a prestação de serviços e não no local do estabelecimento prestador, como define a lei. O contribuinte do imposto sempre será o prestador do serviço.

A nova Lei Complementar deve acabar com o problema da bitributação. Agora os Municípios possuem um argumento legal para a cobrança de impostos, excluindo a cobrança de impostos pelos Estados.

Os Municípios e o Distrito Federal poderão atribuir a responsabilidade para o pagamento do imposto a uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Dessa forma, estarão excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a em caráter supletivo ao cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

É importante lembrar que a Lei Complementar revogou:

• os artigos 8º, 10º, 11º e 12º do Decreto- Lei n.º 406/68 - Que definiam o fato gerador, o contribuinte, a prévia isenção e o local da prestação de serviço do ISS;

• os incisos III, IV, V e VII, do artigo 3º, do Decreto- Lei n.º 834/69, a Lei Complementar n.º 22/74, a Lei n.º 7.192/84, a Lei Complementar n.º 56/87 e a Lei Complementar n.º100/99 - Que alteraram o Decreto- Lei n.º 406/68.

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