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Autor:
Camilo Gribl e Edemir Marques de Oliveira
Qualificação:
Diretores de impostos da BDO Directa Consultoria Fiscal e Societária.
E-mail:
[email protected] e [email protected]
Data:
06/08/03
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Outro Aumento de Imposto. Agora é o ISS

No momento em que se discute a reforma tributária, com importantes alterações no âmbito do ICMS, INSS, CPMF, etc., o senado federal aprova o projeto de lei ampliando a cobrança do imposto sobre serviços (ISS). O projeto segue agora para sanção ou veto do presidente. É importante mencionar que o ISS ficou de fora da proposta de reforma tributária, em decorrência da enorme pressão exercida pelos prefeitos, tendo como fiel escudeiro o atual ministro da fazenda. O momento não poderia ser mais inoportuno. A carga tributária no país se encontra em aproximadamente 35% do PIB, os níveis de desemprego aumentando, a economia cansada de tantos tributos caminhando para uma recessão, juros elevadíssimos e, neste cenário,ocorre mais uma majoração da carga tributária.

Muito já se comentou acerca do significativo crescimento da carga tributária brasileira nos últimos anos, entretanto, os serviços públicos não crescem na mesma proporção. Na realidade não deveríamos ter tantos tributos (ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS, CPMF) gravando a produção e circulação de bens e serviços. Essas exações possuem como característica ser um tributo indireto, ou seja, o ônus tributário repercute no consumidor final.

Tributos - notadamente injustos, pois não discriminam a pessoa, não visam a justiça fiscal, todos pagam, independentemente de condição financeira, pois estão embutidos no preço dos bens e serviços oferecidos à população. Se olharmos sob o prisma de justiça fiscal, o Imposto de Renda cumpre melhor esta função. Entretanto, em países cuja distribuição de renda é concentrada em uma parcela pequena da população, observa-se uma arrecadação expressiva dos chamados tributos indiretos.

Já tivemos a oportunidade de escrever que deveríamos ter apenas o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) gravando operações com bens e serviços no mercado interno, a exemplo do que ocorre com nossos co-irmãos do Mercosul e em quase todos os países do mundo, vide o VAT na Comunidade Européia. Um IVA não-cumulativo em sua essência, ou seja, sem vedação de quaisquer direito de créditos, como existe hoje com relação ao ICMS e IPI no que diz respeito às aquisições de bens destinados ao ativo permanente ou material de uso/consumo. Sem a confusão que virou a não-cumulatividade do PIS, que culminou também &Mac246;com majoração da carga tributária. E, por fim, sem a cumulatividade que norteia a COFINS e o ISS.

A não-cumulatividade plena fatalmente reduziria o preço de bens e serviços oferecidos à população. Infelizmente, o que se observa no País é que ao invés de adotarmos políticas rígidas no controle dos gastos públicos, o caminho utilizado é sempre a majoração de tributos para equacionar a despesa pública. Mas voltando para nosso foco, o ISS. A lei traz alguns aspectos positivos.

Pretende acabar com a celeuma criada na jurisprudência quanto ao local da incidência do imposto, qual o município competente para cobrar o ISS. Pela lei, será o tipo do serviço que indicará o local da incidência; regulamenta o dispositivo constitucional que manda excluir da incidência do imposto a exportação de serviços. A crítica aqui fica por conta de que a não-tributação do imposto deve caminhar no mesmo sentido das normas válidas para as contribuições ao PIS/COFINS, ou seja, se representar ingresso de divisas, independentemente do local da prestação, o imposto não deve incidir.

Por outro lado, revoga o tratamento diferenciado que existia para algumas sociedades de profissionais. Com a lei, essas sociedades passam a recolher o ISS calculado sobre o preço do serviço e não mais recolherão o ISS sobre um valor fixo, com relação ao número de profissionais habilitados. A importação de serviços também - será gravada pelo imposto. Trata-se de uma LEI COMPLEMENTAR. Assim, as Câmaras Municipais deverão aprovar lei, observando as novas regras.

O ISS está sujeito ao princípio do anterioridade, desta forma, qualquer majoração de carga tributária se tornará válida apenas no ano seguinte ao da publicação da lei municipal. Outro ponto que merece destaque é o que inclui vários serviços que atualmente não são tributados. Faz-se necessário esclarecer que a alusão de itens na Lista não deve servir de pressuposto à tributação pelo ISS.

Explica-se. A Constituição outorgou competência para os Municípios instituírem o Imposto sobre Serviços, definidos em lei complementar. Assim, apenas e tão-somente a prestação de serviços deverá ser onerada pelo imposto. Não adianta chamar de prestação de serviços o que não está incluído neste conceito, como por exemplo a locação de coisas, cuja inconstitucionalidade da cobrança já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Muito já se comentou acerca dos nefastos efeitos da cumulatividade de tributos na economia. Como comentamos, o ISS possui esta característica cumulativa. Fatalmente, esta majoração será refletida no preço dos bens e serviços oferecidos. Notícias veiculadas nos jornais dão conta de que a Confederação dos Municípios estima duplicar a atual arrecadação de R$ 8 bilhões para R$ 16 bilhões.

Considerando a expressiva arrecadação que está sendo estimada, o momento é oportuno para sugerir a não-cumulatividade desse imposto, haja vista que não teremos o que seria ideal e poderia se esperar de uma reforma tributária, o IVA. Como é sabido, os municípios participam também - do bolo arrecadado pelos impostos federais.

Assim, caso o contribuinte não conseguisse compensar o ISS devido em cada prestação, com o montante cobrado, com relação aos serviços tomados, poderia fazê-lo como relação aos tributos federais, pois este valor seria abatido do montante repassado àquele Município, do valor que lhe cabe na proporção do bolo Federal. Acreditamos que, com vontade política, não deva ser difícil implementar tal sistemática não-cumulativa e desta forma - os preços dos bens e serviços oferecidos à população não sofreriam oscilações significativas.

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