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Autor:
Cristiane Carneiro
Qualificação:
Engenheira Química da Clarke, Modet e Cº
E-Mail
[email protected]
Data:
07/01/4
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Legislação Protege Novas Variedades Vegetais

Lista dos passíveis de proteção inclui desde bromélias e mangas até variedades de feijão e grama

Com o avanço tecnológico da agricultura e o crescente investimento em pesquisa agrícola, por parte tanto da iniciativa privada, quanto de seus criadores, novos cultivos de variedades e produção de sementes com propriedades melhoradas, foram obtidos. Com isso, houve a necessidade de se criar uma regulamentação que garantisse a seu melhorista/criador o retorno de investimento com relação ao capital investido nesta área.

Diante deste novo cenário, a Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, regulamentada pelo decreto nº 2.366 de 5 de novembro de 1997, instituiu o direito à proteção de cultivares e estabeleceu que esse direito se efetivasse mediante a concessão do Certificado de Proteção de Cultivar.

Essa lei define que é passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal, desde que atenda às condições de novidade, distingüibilidade, homogeneidade e estabilidade. Entende-se por "nova cultivar" a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies.

A cultivar "essencialmente derivada", como o nome já diz, é predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação, sendo também claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente.

A proteção assegura ao titular o direito à reprodução comercial em todo o território brasileiro do material de propagação da cultivar, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização do mesmo sem sua autorização.

O prazo de proteção da cultivar é de quinze anos, contados a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, com exceção das videiras, das árvores frutíferas, das árvores florestais e das árvores ornamentais, incluindo, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.

Atualmente só são aceitos pedido de proteção para novas cultivares ou para cultivares essencialmente derivadas, de espécies vegetais que tenham seus respectivos descritores mínimos divulgados pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC). Até o momento, as espécies passíveis de proteção são: Algodão, Alface, Arroz, Aveia, Bananeira, Batata, Begônia Elatior, Brachiaria, Bromélia, Café, Cana-de-açúcar, Capim colonião, Capim elefante, Cenoura, Cevada, Crisântemo, Eucalipto, Feijão, Grama esmeralda ou japonesa, Grama Santo Agostinho, Guandu, Hibisco, Maçã (frutíferas), Maçã (porta-enxertos), Manga, Milheto, Milho, Morangueiro, Pereira européia (frutíferas), Pereira (porta-enxertos), Roseira, Soja, Solidago, Sorgo, Trigo, Triticale , Videira e Violeta.. Porém, se houver um grande interesse, por parte das empresas e dos pesquisadores, para a proteção de uma espécie de cultivar nova que não possua os seus descritores mínimos divulgados, pode-se entrar em contato com o SNPC, para assim, tentar viabilizar a publicação desses descritores. O SNPC poderá dar prioridade ao pedido. Geralmente esses descritores são elaborados em conjunto com os pesquisadores da espécie, levando-se em consideração as informações dos outros países, se estes já as possuírem. Essa listagem é periodicamente atualizada pelo SNPC.

A proteção poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que tiver obtido uma cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cessionários, mediante apresentação dos seguintes documentos: formulário de solicitação de proteção de cultivares; formulário de solicitação de denominação de cultivar; um relatório técnico descritivo da obtenção da cultivar; uma declaração garantindo a existência da amostra viva à disposição do órgão competente e sua localização para eventual exame; e uma declaração juramentada no sentido de comprovar que as informações declaradas são verdadeiras, inclusive estando ciente da possibilidade de responder civil e penalmente por tais declarações prestadas. Além de todos esses documentos mencionados anteriormente, deve-se preencher também o formulário referente à tabela dos descritores que é específico para cada espécie.

Além do registro de proteção de cultivares, pode-se requerer também o Registro de Comercialização (RNC) que é o cadastro de cultivares habilitadas para a produção e comercialização de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas em todo território nacional. Esse registro visa proteger o agricultor da venda indiscriminada de sementes e mudas de cultivares não testados face às condições da agricultura brasileira.

Com base no exposto acima, podemos concluir que a lei de cultivares dota o Brasil de instrumentos importantíssimos para a inserção da nossa agricultura no contexto da globalização, aumentando o intercâmbio tecnológico e comercial com os países desenvolvidos e com os diversos blocos econômicos.

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