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Autor:
Paulo Henrique Wendt
Qualificação:
Advogado e especializado em Direito Penal Empresarial, Sócio da Martinelli Advocacia Empresarial.
E-mail:
[email protected]
Data:
08/07/03
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O Crime de Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

O esforço implementado pelo Executivo, em parceria com o Judiciário, no combate a uma modalidade criminosa cada vez mais corrente, e crescente, nos chama a atenção para algo que, sem dúvida, permeia as nossas relações diárias, sem que, no entanto, seja de todo conhecido e visualizado. Falamos da lavagem de dinheiro, expressão conferida à prática utilizada pelo crime organizado e que busca conferir uma aparência legal aos recursos advindos de práticas criminosas.

Trata-se de modalidade criminosa de recente tipificação penal (1998), porém que figura, nos anais criminais, de longa data. Alguns autores reputam seu surgimento às atividades criminosas implementadas nos primeiros vinte anos do século XX, onde a preocupação maior dos criminosos era a reinserção dos valores obtidos com atos criminosos à circulação normal e legal, razão maior para sua atual denominação, na medida em que eram utilizadas lavanderias, legalmente constituídas, como forma de criar situações comerciais que permitissem a recolocação no mercado de dinheiro.

Inobstante seja devidamente regulada pela Lei 9.613/98, tal prática delitiva ainda tem encontrado terreno fértil nas intrincadas e cada vez mais dinâmicas relações econômicas que hoje produzimos, facilitadas, também, pela premência de agilidade e desburocratização, bem como pela transnacionalização de operações e recursos. A lavagem de dinheiro, expressão simplista para a gama de operações que traduz, trata-se na verdade, de engenhosas operações financeiras e econômicas que, no mais das vezes, escapam à compreensão e percepção do cidadão comum, exigindo, realmente, especialização cada vez maior dos agentes de repressão.

Entretanto, a questão não é tão simples como pretendem nos fazer crer, eis que, para que se possa caracterizar uma operação de lavagem de dinheiro, o próprio texto legal traz uma série de exigências, sem as quais não se evidencia tal ocorrência. Falamos dos necessários crimes antecedentes, sem os quais não restará evidenciada a lavagem.

Com efeito, a legislação que regula a matéria é taxativa quanto a uma série de crimes que deverão ser cometidos e, através dos quais serão obtidos os recursos futuramente lavados. Em rápidas palavras, exige a lei que atos (crimes) específicos sejam praticados, e que dos quais restem ganhos financeiros para seu agente. Somente assim estaremos diante de uma ocorrência de lavagem de dinheiro.

Dentre estes crimes antecedentes, necessários à caracterização da lavagem de dinheiro, destacamos três que, ao nosso ver &Mac246; baseado nas informações correntes e nas estatísticas criminais&Mac246; avultam-se como os mais correntes e usuais: tráfico de entorpecentes, contrabando e crimes contra o sistema financeiro nacional.

Como fica evidente, os crimes acima elencados figuram com abundância nos noticiários diários, razão maior para serem duramente atacados pelos agentes públicos, que esperam conseguir, com a alteração das políticas públicas de segurança &Mac246; que passam inclusive pelo exemplo vivido na região sul onde vemos instaladas Varas Federais especializadas no combate à lavagem de dinheiro&Mac246;, imputar pesados danos às estruturas montadas pela indústria do crime. É o Estado desorganizado que busca organização para enfrentar um crime superorganizado.

Porém, é importante destacar, como a própria lei declara expressamente, que não são todas e quaisquer atividades ilícitas, tipificadas em nosso ordenamento, que hão de caracterizar a lavagem de dinheiro. A lei é taxativa quanto à caracterização dos crimes antecedentes e, sem estes, não podemos nos valer desse diploma legal. Temos que ser severos tão somente quanto àqueles crimes expressamente dispostos na lei.

Esse comentário tem pertinência, se observados outros pontos determinados pela dita legislação, e que impõem pesadas e duras sanções àqueles por si enquadrados, como a impossibilidade de fiança ou liberdade provisória, bem como possibilitam a apreensão imediata dos bens ou valores envolvidos nessas operações.

Assim, o entendimento do que seja realmente lavagem de dinheiro se faz efetivamente importante e relevante, inclusive para a comunidade não diretamente ligada ao meio jurídico, pois o que vemos no dia-a-dia nacional é uma necessidade cada vez maior de resposta ao clamor popular por segurança, e, no afã destas respostas vemos suprimidas garantias constitucionais, atropeladas determinadas etapas processuais e desrespeitadas a individualidade e a privacidade humanas.

Por fim, cabe dizer ainda que não é, como nunca foi, somente a repressão ao crime a melhor forma de combate-lo. Se não tratarmos de outros males tão grandes, ou até mesmo maiores &Mac246; valendo dos exemplos tão usualmente difundidos no Planalto&Mac246; a doença não será curada por completo, restando outros focos que haverão de contaminar continuamente o corpo inteiro.


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