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Autores:
Frederico José Straube e Maria Andréia F. dos Santos
Qualificação:
Frederico José Straube é Vice-Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Sócio titular de Straube Advogados
e-mail: [email protected]

Maria Andréia F. dos Santos é Sócia de Straube Advogados
e-mail: [email protected]
Data:
10/11/01
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A Arbitragem como Solução Rápida de Conflitos

A crise estrutural que acomete o Poder Judiciário, a qual teve uma das suas expressões revelada na longa greve dos funcionários da justiça paulista, somente está a demonstrar aquilo que muitos operadores do direito já tinham bastante presente, que é justamente a necessidade de se utilizar vias alternativas para a composição de conflitos de interesses.

E dentre estas vias alternativas, a arbitragem privada impõe-se como uma das escolhas preferenciais, já que este instituto foi totalmente remodelado pela Lei nº 9.307/96, de modo que o mesmo ganhou não apenas em celeridade, mas também em praticidade e atratividade para as partes em conflito. Na verdade, antes das alterações efetuadas pela citada lei, as decisões arbitrais tanto necessitavam de homologação pelo Poder Judiciário, quanto eram passíveis de revisão judicial, uma vez que era permitida a discussão do próprio objeto da arbitragem em Juízo, o que acabava por tornar o procedimento tão demorado quanto a jurisdição estatal.

Com as modificações efetuadas pela nova lei, foram superados os óbices legais e práticos que impediam a arbitragem de se firmar como um mecanismo alternativo para a solução de litígios, tal qual já acontecia em outros países civilizados. Deste modo, atualmente as decisões arbitrais são definitivas, visto que são absolutamente excepcionais as possibilidades de recurso ao Poder Judiciário, o que contribui substancialmente para a maior celeridade do processo arbitral, permitindo uma rápida solução dos conflitos de interesses. Essas modificações contribuíram para tornar este instituto não apenas contemporâneo, mas extremamente sintonizado com as atuais necessidades do mundo negocial e do próprio empresariado, permitindo o desenvolvimento de uma verdadeira jurisdição privada, onde a decisão proferida pelos árbitros indicados pelas partes produzirá todos os efeitos que lhe são inerentes, obrigando-as a cumprirem o seu teor.

No tocante aos benefícios da opção pela arbitragem, além da maior celeridade do próprio procedimento, merece destaque a possibilidade de escolha dos árbitros pelas partes dentre técnicos especializados no assunto a ser examinado, o que, por si só, facilita a análise das complexas provas periciais produzidas, bem como garante que as decisões proferidas serão as mais justas também do ponto de vista técnico. Igualmente, a arbitragem representa uma alternativa extremamente vantajosa em função do sigilo que norteia todo o procedimento, de modo que a totalidade das questões discutidas, as quais podem até mesmo envolver delicados aspectos comerciais, permanecem devidamente resguardadas do público e da própria concorrência.

Fundamental para que se passe a utilizar esta forma moderna, rápida e até mesmo mais barata em relação à justiça estatal, é uma maior consciência das partes sobre a necessidade de se eleger a arbitragem como única via para a solução de conflitos já no momento da celebração do próprio contrato, desde que o mesmo tenha por objeto direitos disponíveis.

Nesse sentido, recomenda-se que esta cláusula compromissória seja redigida de maneira clara e inequívoca, preferentemente elegendo-se uma das entidades que se dedicam à arbitragem como foro para a composição dos conflitos, donde ambas as partes ficarão vinculadas ao juízo arbitral. De outro lado, esta cláusula ainda poderá prever a aplicação de multas em razão da não observância do compromisso assumido, circunstância esta que não impedirá a instalação do juízo arbitral pela parte que se sentir prejudicada, mas que produzirá o efeito de inibir quaisquer tentativas de discussão da questão em juízo.

Não se pode negar que já se fazia tardar esta remodelação dada pela nova lei ao instituto da arbitragem, pois os anseios da sociedade por soluções alternativas em relação à jurisdição estatal eram tão grandes, que as entidades ligadas ao empresariado desde há muito já se estavam organizando em centros especializados na solução de litígios.

Neste ponto, há que se destacar que um dos atos pioneiros na arbitragem privada brasileira foi realizado no ano de 1979, ocasião em que a Câmara de Comércio Brasil-Canadá criou a sua Comissão de Arbitragem, cuja experiência com o manejo desse instituto já ultrapassa a casa dos vintes anos. Esta iniciativa posteriormente foi acompanhada por outras entidades e Câmaras de Comércio, de modo que hoje a Câmara Americana de Comércio de São Paulo conta com o seu Centro de Arbitragem, exemplo este seguido pela FIESP (Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo) e pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Câmara de Conciliação e Arbitragem da Federação do Comércio do Estado de São Paulo).

Há que se ressaltar que até mesmo a solução de controvérsias surgidas em decorrência de negócios realizados no âmbito do Mercosul conta com um instrumento adicional para a sua solução, que é justamente o Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Argentino-Brasileira de São Paulo, criado em novembro de 1.997.

Além disso, os Centros de Mediação e Arbitragem estão espalhados por todo o território nacional, estando presentes em Pernambuco (Centro de Mediação e Arbitragem de Pernambuco), Rio de Janeiro (Centro de Mediação e Resolução Ética de Conflitos do Rio de Janeiro – Mediare e Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do RJ), Paraná (Centro de Arbitragem da Associação Comercial do Paraná – Arbitac e Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil - IMAB), Rio Grande do Sul (Centro Interdisciplinar de Mediação e Arbitragem - CIMA/RS, Câmara de Arbitragem do Sindiconta e Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Sul), Distrito Federal (Câmara de Arbitragem da Associação comercial do Distrito Federal), Santa Catarina (Câmara Catarinense de Mediação e Arbitragem - CIESC), Minas Gerais (Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil e Câmara de Arbitragem de Minas Gerais - FIEMG), Bahia (Câmara de Conciliação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia), Alagoas (Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas – CAMEL), Mato Grosso do Sul (Câmara de Mediação e Arbitragem de Mato Grosso do Sul – CIMA) e Pará (Corte de Arbitragem do Pará).

Esta lista não pretende ser exaustiva, mas apenas um exemplo da velocidade com que os órgãos de arbitragem estão sendo criados em todo o país.

Na verdade, esta multiplicidade de órgãos é uma clara indicação do quanto esta nova vestimenta da arbitragem está em consonância com os anseios do meio negocial, o qual encontrava na notória lentidão do Poder Judiciário um obstáculo adicional às suas operações e investimentos.

Portanto, há que se concluir que esta nova disciplina jurídica da arbitragem é um eco da crescente inserção do Brasil no contexto do comércio internacional, quando então os empresários e agentes econômicos estão munidos deste hábil instrumento para a solução dos seus conflitos de interesses, o que certamente contribuirá para o fortalecimento da feição internacional da nossa economia.

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