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Autor:
Carlos Eduardo Garcia Ashikaga
Qualificação:
Consultor tributário do Grupo Aduaneiras / Cenofisco
E-Mail
[email protected]
Data:
21/02/04
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Extinção Parcial do Crédito Presumido de IPI pela MP nº 135/03 (Lei nº 10.833/03)

Visando a incentivar as exportações de produtos industrializados, a União criou o crédito presumido de IPI como uma forma de ressarcimento das contribuições sociais do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno (nacionais), de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no processo produtivo de bens exportados.

Trata-se de um incentivo fiscal às exportações, por meio da concessão de um crédito presumido de IPI, lançado no Livro Registro de Apuração de IPI, como forma de ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre os insumos adquiridos no mercado interno (excluindo-se os insumos importados) e consumidos na produção de bens efetivamente exportados.

Dessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser efetuado pela empresa exportadora ou, no caso de exportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando-se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados pelo PIS/Pasep e pela Cofins, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação.

Atualmente, existem duas formas de apuração do PIS/Pasep e da Cofins (pelo sistema cumulativo ou não-cumulativo) e dois métodos facultativos para a apuração do crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins (Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01).

Caso a empresa esteja enquadrada no sistema cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins (alíquotas de 0,65% e 3%), poderá optar pelo método de cálculo do crédito presumido previsto na Lei nº 9.363/96 ou na Lei nº 10.276/01 (método alternativo).

As empresas enquadradas na sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep, criada pela MP nº 66/02 (convertida na Lei nº 10.637/02), tiveram diminuição do valor do crédito presumido de IPI, estabelecido pelas Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01. Essa diminuição do benefício é justificada pela possibilidade do contribuinte efetuar os créditos de PIS/Pasep determinados pelo artigo 3º da atual Lei nº 10.637/02, deixando de ser necessário o ressarcimento dessa contribuição, pois o crédito presumido passou a se referir apenas à Cofins.

Desse modo, o artigo 6º da Lei nº 10.637/02 alterou, de 5,37% para 4,04%, o percentual previsto na Lei nº 9.363/96. Também modificou o índice utilizado no cálculo do fator (F), estabelecido pela Lei nº 10.276/01, de 0,0365 para 0,03.

Posteriormente, a MP nº 135/03 (já convertida na Lei nº 10.833/03) implementou a sistemática da não-cumulatividade também para a Cofins, com vigência a partir de 01/02/04. Assim, para as empresas sujeitas à apuração não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, houve a extinção do crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins, o qual permanece válido somente para as empresas exportadoras sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.

Estando a pessoa jurídica submetida à apuração do PIS/Pasep e da Cofins de forma não-cumulativa (alíquotas de 1,65% e 7,6%), não haverá direito ao crédito presumido, pois tal empresa fará a apropriação do crédito efetivo (e não mais presumido) dessas contribuições sociais, de acordo com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 (anterior MP nº 66/02) e 10.833/03 (MP nº 135/03).

O artigo 14 da atual Lei nº 10.833/03 ratifica tal entendimento, pois não faria sentido coexistirem o crédito presumido e o crédito efetivo de PIS/Pasep e Cofins, o que causaria duplicidade do referido crédito. Para melhor compreensão, reproduzimos:

"Art. 14. O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta Lei e dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002".

Concluindo, a partir de 01/02/04, as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins perderam o direito ao crédito presumido incidente sobre os insumos utilizados na fabricação de bens exportados, pois passarão a efetuar os créditos efetivos de PIS/Pasep e Cofins mencionados na Lei nº 10.637/02 e na Lei nº 10.833/03, ou seja, bens de revenda, insumos, energia elétrica, pagamento de aluguéis, despesas financeiras, ativo imobilizado, edificações e benfeitorias em imóveis, devolução de bens etc. Entretanto, para os contribuintes sujeitos ao regime anterior (sistemática cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins) continua vigente o direito ao benefício fiscal do crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins, na forma da Lei nº 9.363/96 ou da Lei nº 10.276/01.

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