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Autor:
Maria Andréia F. dos Santos
Qualificação:
Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, sócia de Straube Advogados.
E-Mail
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Data:
23/02/02
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O Fisco e as Vantagens Fiscais

É certo que o cenário tributário do nosso país tem sido marcado nos últimos tempos por constantes majorações dos tributos já existentes, bem como pela criação de novas contribuições sociais, com a finalidade de incrementar o orçamento público nacional e cobrir os tão alardeados déficits.

Entretanto, paralelamente à realização desses aumentos na carga tributária pátria, e de modo bem menos propagado, tanto na esfera federal quanto na estadual, têm sido permitida a fruição de algumas tantas vantagens fiscais por contribuintes cujos processos produtivos possuam características que se enquadrem nas situações descritas nos respectivos comandos normativos.

O processo de detecção e implementação do gozo dessas vantagens requer um constante e detalhado acompanhamento do cipoal de normas que regem a tributação nacional e estadual, tanto no tocante às leis propriamente ditas, quanto em termos de normatizações infralegais, tais como instruções normativas, decisões normativas e demais veículos utilizados pelas administração pública para uniformizar o seu entendimento acerca de questões controvertidas.

Tais veículos, por vezes, permitem o aproveitamento de determinados tipos de créditos fiscais cuja contabilização por ocasião da apuração do imposto a pagar era vedada pelas legislações anteriores, de modo que a adequação dos contribuintes às novas regras internas das Secretarias da Fazenda e do próprio Fisco Federal pode permitir que seja alcançada uma expressiva redução no montante dos tributos a serem recolhidos, com o beneplácito e o referendum do ente tributante.

Exemplo claro da concessão dessa sorte de benesses reside na permissão dada recentemente pela legislação que trata do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ao cômputo dos créditos de IPI relativos às aquisições de material de embalagem utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados pela alíquota zero, por ocasião da apuração final do imposto a ser pago.

Ainda que haja a presunção de que todos os comandos contidos na nossa legislação sejam conhecidos pelos jurisdicionados, é incontestável que a multiplicidade de leis e de diplomas infralegais - tais como instruções normativas, circulares, portarias e decisões normativas – torna esta presunção a cada dia mais distante da realidade da totalidade dos contribuintes, os quais, por vezes, não possuem todo o instrumental adequado ao acompanhamento das alterações que são efetuadas com grande velocidade na disciplina dos tributos aos quais estão sujeitos.

Nesse sentido, existem inúmeros contribuintes que ainda não estão usufruindo da totalidade das benesses fiscais outorgadas pelos entes tributantes federal e estadual no âmbito das suas competências tributárias, justamente em função da complexidade e das dificuldades inerentes às constantes mudanças que são efetuadas nas normas de regência dos tributos brasileiros.

Há que se ressaltar que a otimização tributária possível de ser implementada nos limites das vantagens legais concedidas pelas administrações fazendárias, quer através de leis, quer através de atos infralegais, é procedimento que não é alvo de maior publicidade por parte das administrações públicas, ficando o seu uso, no mais das vezes, na dependência da prática de atos concretos por parte dos próprios contribuintes, que nesse particular não contam com a mesma colaboração por parte do Estado.

Desse modo, enquanto as alterações que redundam em elevação da arrecadação são alvo de inúmeras explanações por parte dos entes tributantes, o fato é que tais benesses, em geral, estão envoltas num clima de grande discrição, certamente por influência da conhecida voracidade fiscal que sempre norteia as ações fazendárias, o que somente induz à conclusão de que tais permissivos têm como razão de ser a necessidade de se imprimir uma maior competitividade à indústria nacional, objetivo este que acaba por encontrar como obstáculo o receio da perda de arrecadação.

Nessa esteira, há que se ressaltar que existem inúmeros créditos tributários que são gerados pelos contribuintes em razão do não aproveitamento da totalidade dos créditos concedidos pelo Fisco, sendo certo que o gozo dessas vantagens fiscais contribuiria substancialmente para a redução do ônus fiscal que incide diretamente sobre a cadeira produtiva, cumprindo seja salientado que a adoção de tais procedimentos em conformidade com as regras fazendárias conta com a absoluta concordância das autoridades fiscalizadoras, o que confere ainda mais vantagens aos contribuintes, que não podem ser atingidos por autuações fiscais em razão das condutas adotadas.

Assim sendo, se de um lado a atividade legiferante tem implicado na majoração dos gravames que incidem sobre a produção nacional, não se pode olvidar que a contrapartida a esse aumento é dada através das normas em questão, cuja utilização adequada por parte dos contribuintes poderá minorar, ainda que em menor expressão, os efeitos danosos da tão onerosa carga tributária pátria, num procedimento legalmente autorizado, e, portanto, seguro do ponto de vista jurídico.

Com isso não se quer dizer que os contribuintes devam limitar-se à opção pelas recuperações de créditos tributários na esfera administrativa, com o abandono dos questionamentos judiciais acerca da adequação de atos legais que contenham violação ao texto constitucional ou à disposições infraconstitucionais, mas sim que essa modalidade de otimização tributária é relevante dentro do contexto econômico das empresas, de modo que a correta adoção das sistemáticas legalmente permitidas para a recuperação de impostos pode diminuir expressivamente os dispêndios decorrentes do pagamento de exigências tributárias eivadas de inconstitucionalidades.

Finalizando, se tais benesses são criadas e concedidas é porque surgiu, por parte da própria administração pública, uma convicção de que agindo daquela forma estaria realizando, por assim dizer, justiça fiscal ou estimulando determinados segmentos, caso em que tais benesses caracterizariam autêntica extrafiscalidade.

Se são frutos dessa convicção, seria de todo desejável que houvesse uma fórmula de contato mais direta e objetiva do governo para com a sociedade e, principalmente, com os setores privilegiados, de sorte que fosse atingido o objetivo e não somente restassem os mesmos à disposição de elementos superespecializados, como se tem verificado até o presente momento.

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