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Autores:
Camilo Gribl e Edemir Marques de Oliveira
Qualificação:
Diretores de impostos da BDO Directa Consultoria Fiscal e Societária.
E-mail:
[email protected] e [email protected]
Data:
29/10/03
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O Imposto Municipal (ISS) e a Confusão Criada Pelo Legislativo

O Presidente da República sancionou a Lei Complementar n.º 116/03, que introduz profundas alterações na cobrança no Imposto sobre Serviços (ISS).Pelo texto sancionado, o ISS poderá ser exigido tanto do estabelecimento prestador dos serviços, como do estabelecimento tomador, esse último, na qualidade de substituto tributário, em virtude da espécie de serviço que foi prestado em seus limites territoriais.

Entretanto, para que a Lei Complementar produza efeitos, a partir do próximo ano, em homenagem ao Princípio da Anterioridade, faz-se necessário edição de lei municipal, a ser publicada ainda neste ano, incorporando a disciplina estabelecida pela Lei Complementar, que é Lei Nacional. Note-se que não são todos e quaisquer serviços que podem ser objeto de sujeição passiva por substituição tributária, como querem crer diversos municípios do país.

Para os serviços relacionados nos incisos I a XXII, do artigo 3.º, da mencionada Lei Complementar, o imposto será devido no local em que ocorreu o respectivo fato gerador e não no local do estabelecimento prestador do serviço. Portanto, em se tratando de prestações intermunicipais de serviços, onde o prestador está estabelecido em um município e o tomador em outro, apenas e tão-somente àquelas prestações, relacionadas nos incisos mencionados, é que a responsabilidade pelo recolhimento do ISS poderá ser objeto de transferência para terceiros.

Assim, caso o serviço prestado não possua a natureza conforme relacionada nos incisos I a XXII, aqueles municípios, voltamos a frisar em prestações intermunicipais que atribuíram à terceiros a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, terão que alterar sua legislação interna, pois a mesma incorre em vício de ilegalidade e por extensão inconstitucionalidade.

Não obstante a isso, a legislação de vários municípios, a exemplo de São Paulo, vem determinando que todos estabelecimentos, localizados em seu território, independentemente da atividade exercida, quer seja, industrial, comercial ou prestador de serviços, entreguem declaração demonstrando os documentos fiscais emitidos e recebidos, referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros.

Notadamente, os Municípios implementando esses registros, que lhes proporcionará um controle dos serviços prestados/tomados, já estão se adaptando às novas regras que passarão a vigorar no próximo ano, em decorrência da LC n.º 116/03.

Aliado a isso, temos em discussão, no Congresso Nacional, o projeto de Reforma Tributária. Já tivemos oportunidade de expressar nosso entendimento no sentido que uma proposta adequada de Reforma Tributária deveria englobar, necessariamente, o ISS. Nossa sugestão é de que migrássemos no caminho de ter um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), em substituição aos atuais ICMS, IPI e ISS. Um IVA não-cumulativo em sua essência, sem quaisquer restrições, como ocorre atualmente, quanto ao direito de crédito dos contribuintes. Nesse IVA, o conceito de crédito financeiro prevaleceria integralmente, naturalmente, desde que os bens e serviços adquiridos fossem inerentes à atividade do estabelecimento.

Infelizmente, estamos perdendo a grande oportunidade de fazer uma Reforma Tributária de verdade, haja vista que o ISS ficou fora do projeto. Assim, a praga da cumulatividade desse tributo, que acaba onerando direta ou indiretamente a produção de bens e serviços permanecerá. No que diz respeito a impostos que oneram a produção e a circulação, a disciplina estabelecida para o ISS está na contra-mão do sistema adotado na maioria dos países, inclusive do Mercosul, prejudicando, assim, a competitividade nacional, pois agrava ainda mais o chamado custo Brasil.

Entendemos que um Projeto de Reforma Tributária deveria, também, buscar simplificar a atual sistemática de apuração desses impostos, propiciando a redução de custos que são suportados pelas empresas, pois, em verdade, o contribuinte acaba trabalhando para as diversas esferas de governo.

Novamente, o ISS caminha em sentido contrário deste objetivo à medida em que são criadas diversas obrigações acessórias e mais, essas obrigações devem ser cumpridas por estabelecimentos que sequer são contribuintes do imposto municipal, ou seja, como a municipalidade não possui estrutura, mecanismos eficazes para fiscalizar todo universo de estabelecimentos que de alguma forma, quer seja como contribuinte ou responsável, terão algum vínculo com o ISS, transfere para terceiros algo que é de sua exclusiva competência, penalizando com multa aqueles que não observarem a nova disciplina.

Propomos algo diferente, para que se possa, ao menos, minimizar o cumprimento dessas obrigações e talvez fazer com que a fiscalização, quer seja federal, estadual ou municipal possa ser mais eficiente.

Há pouco mais de 30 (trinta) anos convivemos com o Ajuste SINIEF (Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais). Esse Ajuste SINIEF é um convênio entre União e Estados que possibilita que os impostos respectivamente IPI e ICMS possuam documentos fiscais padronizados, bem como que a escrituração dos livros fiscais seja unificada.

Assim, sugerimos um convênio entre União, Estados e Municípios em que por exemplo o livro Registro de Entradas não apenas seja utilizado para a escrituração de mercadorias, mas englobe também os serviços tomados pelo estabelecimento. No mesmo sentido, o livro Registro de Saídas traria a escrituração dos serviços prestados.

Devemos aproveitar a experiência adquirida e aperfeiçoar a sistemática de escrituração e apuração dos tributos. Seriam acrescentados novos Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOP) aos atuais, englobando, também, os serviços municipais já considerando para aplicação nacional - a nova lista de serviços que será aprovada. Assim, existiriam códigos unificados e padronizados em todos os municípios do território nacional. Ter-se-ia livros fiscais consolidando os três impostos circulatórios (ICMS, IPI e ISS), facilitando, inclusive, a fiscalização.

Em um país no qual a carga tributária alcança patamares elevadíssimos, tributos cumulativos ainda são preservados e as obrigações acessórias tendem a ser implementadas das mais diversas e criativas formas, afinal são aproximadamente 5.500 municípios, a Fazenda Pública, dos diversos níveis de governo, deveriam se unir e adotar uma metodologia única para a utilização de livros e documentos fiscais, facilitando de alguma forma a vida dos contribuintes. O instrumento está à disposição, é o convênio, basta vontade política.

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