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Autor:
Maria Lucia Benhame
Qualificação: Advogada e sócia do escritório Benhame e Três Rios Advogados Associados, que atua em assessoria empresarial contenciosa, consultiva e contratual nas áreas do Direito Civil, do Trabalho e Recursos Humanos
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Data:
01/07/06
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A recuperação judicial da lei 11101/05 e a sucessão trabalhista

Com as notícias veiculadas sobre a recuperação judicial da Varig um tema ainda pouco discutido judicialmente veio à baila: o arrematante de empresa estabelecimento ou meio produtivo de uma empresa em fase de recuperação judicial assume o passivo trabalhista?

A lei atual trouxe novidades quanto à proteção ao crédito trabalhista, reduzindo tal proteção na prática, contrariando todos os pareceres e opiniões ouvidas já na época do projeto de lei de Associações de Magistrados, Ministério Público e advogados da área trabalhista. A matéria não é incontroversa e o artigo 83 da lei 11101/05 que limita a um teto o privilégio do crédito trabalhista é objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 3424-3).

Esse fato demonstra que um dispositivo legal pode ter várias interpretações, qual futuramente criarão uma jurisprudência dominante que eventualmente se transformará em uma súmula do Tribunal competente, mas até lá as partes transitarão num ambiente não plenamente seguro do ponto de vista jurídico. Assim, é quanto a possibilidade do arrematante de empresa, estabelecimento ou unidade produtiva de empresa sob recuperação judicial assumir ou não os débitos trabalhistas e previdenciários.

Muitas interpretações começam a surgir. E essa é uma divergência quase que anunciada, pois as opiniões sobre proteção ao crédito trabalhista exaradas no momento do projeto de lei não foram consideradas para a edição da lei. A primeira interpretação que foi publicada é a do Juiz da 8a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, assegurando que o arrematante não assumiria o passivo previdenciário e trabalhista, no entanto, há opiniões divergentes, fundamentada na própria lei de recuperação judicial e na legislação trabalhista, uma vez que a própria lei 11101 tem tratamento diverso sobre assunção de ônus no caso de recuperação judicial e no caso de falência.

É o caso da Secretaria das Relações do trabalho do Ministério do Trabalho que emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 91/2005 estabelecendo que a empresa em recuperação judicial que rescindir um contrato de trabalho deverá quitar integralmente o FGTS do empregado, mesmo os atrasados constantes de plano de recuperação judicial sendo ainda vedada o parcelamento das verbas rescisórias que devem ser pagas integralmente.

Já o artigo 60, situado no capítulo III da Lei e que trata da Recuperação judicial estabelece que a arrematação não acarretará sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, dessa forma, quanto trata da recuperação judicial em nenhum momento o dispositivo legal excepciona débitos previdenciários e trabalhistas, e portanto, o arrematante assumirá tais débitos.

Mas e quanto à situação de falência?

O dispositivo que trata da arrematação em falência é o artigo 141 da lei inserido não Capítulo, V da lei que trata da Falência. Seu texto excepciona a sucessão em débitos tributários, trabalhistas e previdenciário, quando da realização do ativo: Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo (...) II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

Assim, temos duas situações jurídicas divergentes dentro da mesma lei, cada qual aplicável a uma situação, a primeira quando a empresa está em recuperação judicial, a segunda quando do deferimento da falência. No primeiro momento há a sucessão trabalhista, no segundo momento exclusivamente pelo disposto na lei não.

Essa interpretação não decorre tão somente do artigo 60 da lei 11101, mas dos artigos 10 e 448 da CLT que estabelecem textualmente: Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (art 10 CLT) e ainda que qualquer mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.(art 448 CLT)

Assim, independentemente da foram de arrematação de ativo da empresa em Recuperação judicial o arrematante assumirá o passivo trabalhista e ainda assumirá na realidade não só o passivo declarado na ação de Recuperação, mas o passivo oriundo dos contratos de trabalho que absorver.
Costuma-se dizer que o passivo trabalhista é quase um passivo oculto, pois somente com um exame muito cuidadoso da documentação e da rotina de uma empresa pode-se estabelecer a possibilidade de passivos oriundos, por exemplo, de horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, equiparação salarial e outros que só virão à luz numa eventual ação futura

Esse entendimento contido em decisões judiciais, inclusive em casos de aquisição da empresa por arrematação. (TRT 6ª R. – RO 2124/2003 – (01493-2003-906-06-00-5) – 3ª T. – Rel. Juiz Acácio Júlio Kezen Caldeira – DOEPE 13.11.2003) JCLT.10 JCLT.448

Assim praticamente certa, salvo interpretações divergentes em casos específicos, que há a sucessão trabalhista prevista nos artigo 10 e 448 da CLT em caso de arrematação ou qualquer forma de aquisição de propriedade de empresa, estabelecimento ou unidade produtiva de empresa sob recuperação judicial.

Deve-se considerar, não entanto, que a Justiça competente para julgar tais caos é a Justiça do trabalho, que aplicará o Direito do trabalho com seus princípios de proteção ao hipossuficiente e utilização da norma mais favorável ao empregado em caso de conflito de normas.

E no caso do artigo 141 item II da lei 11101/05 tão claro quanto a não sucessão de débitos trabalhistas, o que a lei trabalhista tem a dizer?

A norma trabalhista que trata da matéria está contida não art. 449 da CLT, que estabelece: Os direitos oriundos da existência do de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Neste caso podemos concluir de duas formas. Uma de que os créditos subsistem em caso de falência contra a massa falida outra que subsistiram contra o arrematante.
Não entanto essa segunda posição é enfraquecida pela lei 11101/05 que além do disposto no artigo 141, II estabelece em seu parágrafo 2º que os Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. Dessa forma é mais segura a situação do arrematante em caso de ativo adquirido em venda após a decretação da falência.
O que essa situação toda, no entanto, demonstra é que mais uma vez os legisladores brasileiros, analisaram um dos lados da questão normatizada e não todas as implicações daí decorrentes. Com isso criaram uma situação jurídica nova, conflitante com dispositivos legais não derrogados.
Para solução do problema impõe-se uma análise cuidadosa e a alteração das leis aplicáveis, seja a lei 11101/05, seja a CLT, para dar segurança ao procedimento de recuperação judicial sem esquecer a proteção dos empregados, os mais prejudicados pela nova legislação, que ficam, quase sem possibilidade de recebimento de seus créditos – todos de natureza alimentar.

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