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Autor:
Arcênio Rodrigues da Silva
Qualificação: Procurador da Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo e Membro do Conselho de administração da Associação dos Amigos Especial da Lapa - AAEEL.
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Data:
01/09/06
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A Definição de Renda na Constituição Brasileira

A definição jurídica de renda é determinada pela Carta Magna, ou seja, falar de renda necessariamente há de se analisar a Constituição. Tal afirmativa reveste-se de fundamental importância na medida em que não se pode pesquisar o conceito de renda, enquanto manifestação do fato gerador do imposto de renda, tão somente pela leitura do artigo 43 e incisos do Código Tributário Nacional.

Esta definição é formada através de sucessivas análises jurídicas elaboradas a partir da análise maior traçada pelo texto constitucional. Somente a visualização de todo o escalão normativo e as decisões lingüísticas sucessivamente tomadas pelo legislador permitem ao intérprete captar a natureza jurídico-positiva do conceito de renda, enquanto fato gerador do imposto de renda.

Quanto ao sistema de tributação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, passa normalmente pela aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza que constitua acréscimo patrimonial.

A natureza declaratória do imposto de renda introduz, na administração desse tributo, em elemento de complexidade que o torna vulnerável a severas críticas quanto a sua real eficiência. As normas concernentes à tributação das pessoas jurídicas levam em consideração as inúmeras variáveis que diferenciam as empresas, a exemplo dos patamares de receita bruta, da espécie de atividade e da composição societária, buscando dispensar-lhes, quanto ao imposto, tratamento compatível com as peculiaridades que lhes são inerentes.

Sem que se olvidem as considerações até aqui expendidas - que podem ser úteis na colocação e equacionamento do problema - mas tendo em apreço, fundamentalmente, o princípio da Supremacia da Constituição, não resta dúvida de que a elaboração do conceito de renda assenta-se na disciplina constitucional do imposto sobre a renda.

De fato, se a atividade do cientista do direito, como observado nas primeiras linhas deste estudo, é a descrição do enredo normativo, e a partir daí, a busca do sentido, conteúdo e alcance dos institutos tratados, resta induvidoso que o primeiro enredo normativo a considerar-se é o constitucional.

É a Carta Magna, com absoluta preponderância, que fixa as normas básicas disciplinadoras das relações intersubjetivas, quer no que se refere aos particulares entre si, quer no concernente aos liames estabelecidos entre estes e o Estado.

Como a instituição, disciplina e arrecadação do tributo, a exemplo de todas as ações do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade[1] - legalidade constitucional, poder-se-ia dizer, é com esteio na Constituição que o conceito de renda deve ser examinado.
Desde a Constituição Federal de 1934, primeira a consagrar norma de fixação da competência para a União instituir o imposto sobre a renda, a fórmula utilizada pelo legislador não sofreu variações substanciais e é bastante simples.

Com pequena variação lingüística, os textos sempre estatuíram competir à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Tal orientação foi mantida na Constituição Federal de 1988, embora com limites e restrições. É o que se verá doravante.
A Constituição de 1988, autorizando a União a instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, apresenta um novo ingrediente, ausente nos Diplomas Constitucionais anteriores.

É regra encartada no art. 154, I[2], por força da qual a União somente poderá instituir impostos não previstos no rol de sua competência, se (a) o fizer através de lei complementar e (b) desde que não sejam cumulativos e (c) não tenham base de cálculo ou hipótese de incidência próprios de outros impostos discriminados constitucionalmente.

As novidades estão (a) na exigência de Lei Complementar e (b) na atenção ao comando da não-cumulatividade.
Por isso, se a União pretender instituir um tributo diverso do imposto de renda ou dos demais constitucionalmente discriminados, estará sujeita a todos os princípios regentes da matéria, bem como ao postulado da não-cumulatividade e à sua veiculação por lei complementar.

Conclui-se, então, que a noção de renda é Constitucional, na medida que a Carta Magna a identificou para excluir matérias da competência tributária da União, bem como dos demais entes componentes do pacto federativo.

Como conseqüência, e ainda tendo em mente o princípio da Supremacia da Constituição, nem a lei complementar nem a ordinária podem fundir os conceitos constitucionais tributários, seja colhendo fatos imponíveis identificadores de outras hipóteses, seja fixando base de cálculo própria de outros tributos.

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