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Autor:
José Maria Chapina Alcazar
Qualificação: É empresário contábil e presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP
e-mail:
[email protected]
Data:
03/07/2008

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Justiça tributária para as empresas contábeis

No último dia 27 de maio, o Projeto de Lei Complementar 126/07, de relatoria do então deputado e hoje ministro da Previdência José Pimentel, obteve parecer favorável da Comissão de Tributação e Finanças da Câmara dos Deputados - CTF - e, desde então, está pronto para ser apreciado pelo Plenário.

Esse PLP altera a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecida como Lei Geral das MPEs, e muda a tributação das empresas contábeis do Anexo IV, o mais oneroso do Simples Nacional, para o Anexo III do novo regime tributário. 

De fato, isso não é pouco. Desde 1996, época da criação do Simples Federal, as empresas contábeis lutaram pelo direito de optar pela tributação simplificada e, apesar de inúmeras ações judiciais promovidas pelo SESCON-SP e outras entidades, e centenas de projetos de lei patrocinados ou reivindicados, não se conseguiu avançar para tornar realidade esse objetivo.

Ao ser editada a Lei Geral no final de 2006, as empresas contábeis conseguiram ao menos o direito de opção ao novo regime do Simples Nacional. Ainda que sob a mais onerosa das formas de tributação previstas, o desastroso Anexo V que, além de mais complexo sob a perspectiva da apuração, ainda traz muitas vezes ônus tributário superior ao Regime do Lucro Presumido, mantém integral a pesada tributação previdenciária da folha de pagamentos.

Agora, passado quase um ano da vigência do novo regime, se pretende que o Governo cumpra o acordo ajustado com a Frente Parlamentar das MPEs. Pelos entendimentos estabelecidos, se após 12 meses a “renúncia fiscal” não ultrapassasse os R$ 5 bilhões inicialmente previstos pela Receita Federal, novos setores poderiam ser incluídos no sistema e outros, como é o caso das empresas contábeis, poderiam ter a tributação revista.

O relatório do então deputado José Pimentel sobre este aspecto é revelador do exagero da estimativa da “perda de arrecadação” pela Administração Tributária Federal. Ele indica que, ao se comparar as receitas dos doze últimos meses de vigência do Simples Federal com os primeiros seis meses de vigência do novo regime, nota-se não ter havido sequer um décimo da “perda” prevista. Em síntese, como diz o atual ministro da Previdência, “houve um dimensionamento excessivo das alíquotas do Simples Nacional, havendo espaço para a promoção da redução dessas alíquotas”.

Todavia, o que parecia ser o fim da luta de mais de uma década para as empresas contábeis está sendo ameaçado por uma mudança de posição do governo quanto ao acordo, o que é absolutamente lamentável.

Enquanto o texto original aprovado pela CFT da Câmara menciona apenas a transferência das empresas contábeis para o Anexo III, está sendo cogitada uma nova alteração que condiciona esse benefício apenas ao caso das empresas contábeis que comprovarem que seus custos com pessoal e encargos, treinamento e aquisição de equipamentos e tecnologia sejam iguais ou superiores a 50% da receita total.

É claro que a tributação pelo Anexo III, com a inclusão da tributação previdenciária, é altamente benéfica para as empresas contábeis, no entanto, a criação do condicionamento mencionado merece críticas.

O ponto mais importante diz respeito ao fato de que a realidade de outros setores de serviços atualmente no Anexo III não é diferente das empresas contábeis. Qual a motivação, então, para mais esta discriminação?

As empresas contábeis atualmente convivem com um mercado restrito, caracterizado por extrema competição e conseqüente achatamento das suas margens. Por outro lado, ainda que não haja restrições teóricas para a fixação dos preços dos serviços, a verdade é que o mercado dita limites intransponíveis e que resultam em valores bastante homogêneos entre os concorrentes para a mesma base de obrigações e que normalmente não consideram os elevadíssimos riscos incorridos pelos serviços prestados.

Na atual realidade, seria correto que o fisco considerasse entre os custos relevantes para acesso à tributação mais favorecida também os decorrentes dos seguros de responsabilidade profissional.

A criação da diferenciação pode causar distorções enormes no mercado das empresas contábeis, ainda que represente um avanço reconhecer a educação continuada dos recursos humanos e os investimentos em equipamentos e tecnologia como componentes fundamentais dos seus custos atuais.

O fato é que o Simples Nacional deve caminhar para uma maior simplificação de suas regras. A admissão do crescimento indiscriminado de novas exceções e de condicionamentos está na contramão do que se espera e do que se precisa em um sistema que deve ser simples e infenso aos riscos da interpretação sempre controvertida das várias instâncias e esferas do fisco.

Por outro lado, todo condicionamento cria, concomitantemente, um número expressivo de regras, controles e obrigações acessórias que se mostra incompatível com os objetivos do regime favorecido e simplificado.

O PLP 126/07, de acordo com as reivindicações das entidades contábeis, deve ser submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados nos primeiros dias de julho e depois segue para o Senado.

Vamos continuar lutando para que haja enfim justiça tributária para as empresas contábeis no Simples Nacional, de forma que o segmento possa vencer a discriminação que continua impedindo sua contribuição mais efetiva para as necessidades do País no tocante ao crescimento do emprego e da renda.


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