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Autor:
Paulo Lacintra
Qualificação:
É advogado, sócio do escritório Lacintra Sociedade de Advogados, pós-graduado em Direito Contratual, especialista e Direito Empresarial e membro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa
e-mail:
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Data:
04/08/2010
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Contrato social – Cláusulas recomendadas

O que se deve ter em mente quando da elaboração de um contrato social, é que cláusulas claras e bem definidas evitarão ou ao menos diminuirão litígios e controvérsias futuras, em especial, por aqueles que sequer participaram ou contribuíram com a redação de suas cláusulas.

A perpetuação de uma sociedade passa, necessariamente, por um estatuto social abrangente e que priorize o interesse da empresa em detrimento aos interesses pessoais dos sócios.

A inclusão de cláusulas sociais que dêem garantias aos administradores e principalmente aos terceiros que contratarão com esta empresa, aí incluídos colaboradores, fornecedores e clientes, permitirão um incremento de credibilidade à companhia de forma a sustentar seu crescimento.

Do Judiciário brasileiro, diz-se que nem o “passado é previsível”, por força das reiteradas intervenções em contratos e relação existentes entre as partes, nem sempre eivadas de coerência e adequação social e à real vontade das partes, devendo por isso, qualquer inclusão estar em estrito alinhamento com a legislação atual.

Não raro, as discórdias entre sócios levam a empresa à um desvio de seus objetivos sociais que, se não a levam à extinção, sob qualquer aspecto, no mínimo impedem seu crescimento na forma e na velocidade de suas potencialidades.

Uma condição estritamente indicada para a inclusão em estatutos sociais, é a imposição de que eventuais sócios ingressantes, sob qualquer condição, não possuam direito à voto.

Todos os direitos deste sócio são preservados, como pró-labore, participação nos lucros e prestação de contas, ficando vedado apenas, sua ingerência na administração da companhia.

Este direito a voto ainda, pode ser concedido aos sócios ingressantes após o cumprimento de determinadas condições, como formação acadêmica, experiência em outras empresas, tempo de dedicação à companhia, idade, entre outras, de forma a dar consistência às suas opiniões e votos.

Outra cláusula de conveniente presença é aquela que possibilita a contratação de administradores não sócios.

Esta figura jurídica foi mais bem discorrida em outra oportunidade, mas basicamente, permite a contratação de profissionais de alto escalão com maiores responsabilidades e com a incidência de uma menor carga tributária.

Entre outras cláusulas de conveniente inclusão, também podemos citar :

A possibilidade da exclusão de sócio pela maioria do capital social ;
Quorum de votação para determinadas matérias ;
Forma de apuração e pagamento de haveres de sócios retirantes ;
Impenhorabilidade e incomunicabilidade de quotas sociais.

Por fim, importante mencionar que o Judiciário vem entendendo que algumas destas cláusulas já possuem aplicação automática às relações societárias nos termos das disposições constantes no Código Civil, portanto, de desnecessária inclusão no contrato social.

Contudo, os contratualistas, parte substancial da doutrina e da jurisprudência, entendem que a ausência expressa destas cláusulas importa em reconhecer que as partes assim não quiseram contratar, afastando sua aplicação.

De forma resumida, longe de esgotar o assunto, o que se pretende demonstrar aqui é que o contrato social não é simplesmente mais um formulário necessário à constituição de uma empresa, mas um documento norteador das relações entre os sócios que, se bem redigidos, eliminam ou esclarecem inúmeros problemas que possam surgir entre os sócios.

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