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Autor:
Adriana Reyes Saab
Qualificação:
Advogada sócia do Escritório Rodrigues Jr. Advogados.
e-mail:
[email protected]
Data:
04/12/2013
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A regulamentação dos profissionais de salão de beleza

Em janeiro de 2012, as atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicuro, depilador e maquiador passaram a ser reconhecidas pelo ordenamento legal, em razão da promulgação da Lei 12.592/2012. Não obstante o reconhecimento legal destas atividades, a referida lei não tem qualquer dispositivo que regule o exercício destas funções, tampouco o relacionamento mantido entre os profissionais e os salões de beleza onde as atividades são exercidas.
 
Diante desta omissão, o Projeto de Lei nº. 5.230/2013, apresentado em 26 de março de 2013 pelo deputado federal Ricardo Izar, tem por objeto, exatamente, acrescentar à Lei 12.592, dispositivos sobre a regulamentação e a base de tributação do “salão-parceiro” e do “profissional parceiro”.
 
Serão criadas as figuras do “salão-parceiro”, composto pelas empresas detentoras dos bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicuro, depilador e maquiador, e do “profissional-parceiro”, que será composto pelos referidos profissionais, mesmo que estejam constituídos sob a forma de pessoa jurídica.
 
Resta, previsto, ainda a ausência da relação de emprego entre o “salão-parceiro” e o “profissional-parceiro”, bem como, de relação de sociedade entre eles, enquanto perdurar a relação de parceria, desde que as partes manifestem sua adesão expressa ao modelo de parceria, o que deverá ser feito mediante ato escrito, firmado perante duas testemunhas, e informado aos órgãos de tributação.
 
Segundo a proposta, ambas as partes poderão requerer sua exclusão da condição de “salão-parceiro” e de “profissional-parceiro”, caso tenham firmado a parceria, desde que façam o pedido com aviso prévio de 30 dias.
 
Dessa forma, caso seja aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, o projeto beneficiará não só os profissionais, pela regulamentação de sua atividade, mas também as empresas do ramo, que terão seus riscos trabalhistas mitigados, havendo maior segurança jurídica na relação salão e profissional.


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