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Autor:
Sérgio Henrique Salvador
Qualificação:
Sócio do Escritório Advocacia Especializada Trabalhista & Previdenciária.
Data:
05/10/2015
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O novo CPC e a esperança de um processo mais justo

Certamente precisávamos da atualização do nosso atual Código de Processo Civil, a norma condutora e disciplinadora de um processo judicial. Porém a questão que se coloca é: com a nova norma processual teremos uma justa, célere e eficiente demanda judicial?

O que se tem observado em diversos setores jurídicos a respeito, tão somente uma preocupante busca da mudança legislativa como forma única de solução de todas as mazelas jurisdicionais.

A reforma tinha sim que ocorrer, afinal, o atual código data de 1973, período ditatorial, razão de que faltava a sintonia com a nova ordem constitucional.

E isso foi feito, já que em 16.03.15 foi aprovado o novo comando processual civilista, Lei 13.105/2015, com vacatio legis de um ano, ou seja, pronto a produzir seus efeitos a partir de 17.03.2016.

Mais uma vez, voltamos a praticar a cultura da lei como remédio a ser ministrado dentro do patológico cenário judicial. Em conhecida frase, o ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nilson Naves afirmou em determinado evento que: “Não podemos combater a ira do crime, com a ira da lei”.

Ora, essa retórica do eminente jurista deveria ser uma constante no mundo jurídico, afinal, a incessante busca da transformação social via positivação, ganha cada vez mais força e vez em nossa confusa ordem jurídica.

Evidente a necessidade de atualização da norma processual, adequação aos axiomas constitucionais, condensar e organizar pontuais mudanças, sintonizá-la ao perfil eletrônico da atual geração, cada vez mais conectada ao mundo virtual.

Porém, o sonho jurisdicional a ser concretizado, requer muito mais do que um novo texto compilado. O novo código fortalece o diálogo, simplifica algumas fórmulas, apregoa a necessidade da boa-fé, lealdade processual, sintetiza alguns atos, exclui outros, cria vários, enfim, de maneira lógica arquiteta um ideal processo judicial.

Adotou um sistema misto, entre a civil law e a comum law, como se nossa cultura já estivesse adaptada a essas diretrizes de outros povos. Certamente avançamos em vários pontos, aliás, necessários frente a nova ordem constitucional e seus diversos princípios, sobretudo daqueles advindos com a Emenda Constitucional 45 de 2004.

Longe desse pequeno esboço tentar exaurir ou esmiuçar todos os aspectos da mudança, porém, mais do que isso, trazer a necessária reflexão de que somente com a criação, aperfeiçoamento, atualização do texto legislativo estamos longe do tão esperado avanço qualitativo na distribuição da justiça.

Questões mal explicadas ou justificadas permanecem incólumes no novo texto processual. Por exemplo, qual a justificativa da permanência de destacados privilégios para a Administração Pública? O que justifica continuar o Estado ter prazos diferenciados para exercício da defesa (em quádruplo) e também para a prática de atos recursais (em dobro)? Quanto ao sistema de intimações pessoais dos órgãos públicos, ainda existe razão para tanto, se colocarmos em pauta a agilidade do processo eletrônico? Afinal, dentro da relação processual, o tratamento entre as partes, seja qual for a natureza, não deve ser igualitário?

Essa é a celeridade e efetividade sonhadas pelos jurisdicionados, cuja situação processual frente a um determinado órgão público com todos esses e outros privilégios processuais, nada mais representa senão uma falsa igualdade dentro do processo.

O novo código, infelizmente, nada muda neste sentido, mantendo as retrógradas regras conservadoras, paternalistas e ditatoriais de outras décadas, colocando a Administração Pública como uma super parte dentro de uma demanda judicial.

Perdeu-se uma importante oportunidade a respeito de efetivas o tratamento igualitário no processo. Contudo, aqui o menor dos problemas. É que a tão esperada distribuição da justiça de maneira justa, requer muito mais de todos! Não trará o novo código a mudança que precisamos.

Seus avanços são destacados, mas a letra da lei sem uma eficiente gestão do Judiciário em nada produzirá os efeitos almejados. Por exemplo, diversas comarcas interioranas sequer possuem magistrados fixos, existindo cooperadores que comparecem eventualmente para o exercício funcional. Também, é comum a ausência de Defensores Públicos, Promotores, implantação de novas varas cíveis e criminais, sedes próprias, ausência de padronização na prestação de serviços, controle de jornada, regionalização dos Tribunais, enfim, alguns necessários aparatos para conjuntamente ao novo texto processual ocasionar uma revolução na distribuição da justiça.

Como sabido, a justiça brasileira está há muito doente, em contínuo tratamento através de meros paliativos, sem ser submetida a uma necessária intervenção conclusiva, de forma a quebrar paradigmas, restabelecer seus passos e caminhar para a concretização de seus propósitos institucionais

Pena que a mobilização jurídica foi intensa, envolvente e midiática para a aprovação do novo código, contudo, pouco se vê a respeito das alterações necessárias da gerência jurisdicional, ainda alocada aos Presidentes dos Tribunais, somente.

Precisamos mais, da ampliação das atribuições do Conselho Nacional da Justiça, a sua regionalização, uma nova reforma do Judiciário, o envolvimento de todos os setores sociais, a instituição de conselhos paritários na gestão judicial, seminários, congressos, envolvimento das instituições, terceirização e outras medidas válidas, afinal, é nesse constitucional e imprescindível poder que está a esperança de diversos excluídos.

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