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Autor:
Guillermo Bonnin
Qualificação:
Sócio Administrador da Strategias Consultoria Contábil & Empresarial Ltda
E-Mail
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Data:
10/06/04
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Prestação de Serviços, Custo para seus Tomadores

Sinceros cumprimentos a vocês leitores. Neste artigo vamos comentar algumas das causas que fazem o mercado utilizarem nos serviços que tomam, prestadores de serviços revestidos de personalidade jurídica, ou seja, empresas em detrimento àqueles que não se revestem desta condição. Este comentário decorre de alguns pedidos de leitores que nos foram colocados neste sentido.

Poderia me explicar porque eu como pessoa física, profissional localizado ou não, custo mais para a empresa que me contrata do que se eu fosse pessoa jurídica - empresa? Basicamente esta tem sido de modo em geral às questões abordadas pelos leitores mencionados. Se tivéssemos que recomendar procedimentos de redução de custos empresariais provavelmente nós também recomendaríamos a utilização de empresas para realização dos serviços que fossem necessários, em vez de pessoas físicas. Mas porque? Antes de evoluirmos, vamos resumidamente explicar que o serviço de Autônomo não é regulado pela legislação. Esta somente o faz em relação ao trabalho do empregado. Entende-se por Autônomo, a pessoa física que habitualmente e por conta própria, exerce atividade remunerada de sua formação profissional ou não, de forma eventual e esporádica a uma ou mais empresas sem relação de emprego, podendo faze-lo também a outras pessoas físicas.

Exemplificando podemos dizer que trabalho eventual seria aquele prestado por um autônomo que conserta um móvel quebrado, é habitual aquele que monta móveis para uma determinada empresa. Ou de outro modo, eventual seria o conserto de uma máquina e habitual a sua manutenção. O que difere o Autônomo do Empregado, é que ele é dono de suas decisões, não tem subordinação hierárquica, não recebe ordens para executar seu trabalho, e o realiza durante o período de tempo que julgar necessário, podendo parar e recomeça-lo quando quiser, não estando subordinado a horário, e tendo a liberdade de especificar o valor a ser remunerado. Em contraste ao Empregado que tem horário a cumprir, tem subordinação, recebendo ordens de execução de seu trabalho, podendo ser advertido ou suspenso por faltas cometidas no trabalho.

A Previdência Social entende que a prestação de serviços continuada elimina a eventualidade. Vejamos a seguinte relação: profissional da área de saúde autônomo, contratado para atender a paciente em hospital, ou cozinheira autônoma para trabalhar em restaurante. Esta situação elimina a eventualidade quando o trabalho prestado se identifica com as atividades desenvolvidas pelo tomador do serviço. O Autônomo é segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual. A partir da competência de abril/2003, a empresa para o qual presta serviços se encarrega de descontar e recolher a contribuição a cargo do contribuinte individual, que até a competência de março/2003 era ele próprio que efetuava este recolhimento. A alíquota a ser aplicada é de 11% do total da remuneração recebida por competência mensal, observado o limite máximo de contribuição. Este procedimento difere do carreteiro que a base de retenção corresponderá a 20% do frete cobrado.

Cabendo-lhe descontar do frete recebido, 1,5% para o Sest e 1% para o Senat. O aspecto que onera as empresas quando assume serviços prestados por autônomos, é que tem que recolher sobre o valor remunerado o montante de 20% à previdência social. Este custo, com o de controle das retenções e seu recolhimento, além do risco do possível vinculo empregatício, faz com que as empresas optem por prestadores de serviços revestidos de personalidade jurídica. Nesta altura poderá algum leitor Autônomo questionar se vale à pena transformar-se em empresa. Justificando o custo de constituição e de manutenção tributária da mesma.

Permita-nos comentar que muitas vezes pessoas físicas, autônomos ou não, por falta de um conhecimento mais técnico, e de um planejamento mais detalhista, deixa de avaliar a possibilidade de constituir-se juridicamente em Empresa. De imediato a primeira argumentação é que o custo envolvido de impostos, burocracia, enfim de todos os aspectos de legalização e sua manutenção tornam a proposição injustificada. Contudo se analisarmos que os custos previdenciários e trabalhistas identificam-se na condição de autônomo e empresa, quando forem utilizados auxiliares - empregados na realização do serviço prestado, o diferencial ocorre para os tributos incidentes na área federal, estadual e municipal, estes dois últimos variando de acordo com as atividades exercidas. Na área federal para o autônomo, se este não presta serviços decorrente de uma profissão legalmente reconhecida, poderá, caso se transforme em empresa, optar pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Esta possibilidade é um diferencial significativo, já que o Simples engloba na sua estrutura seis tributos federais, entre eles a contribuição previdenciária do empregador. Esta possibilidade não se aplica àqueles que exercem atividades de uma profissão legalmente reconhecida, contudo podendo optar pelo Lucro Real e/ou Presumido para recolher o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Recolhendo os outros tributos devidos, separadamente de acordo com a legislação própria.

De qualquer maneira em ambas situações, podendo ou não se enquadrar no Simples a nível federal, e levando-se em consideração as atividades desenvolvidas, movimento econômico e resultado operacional, a possibilidade de optarem pelos regimes simplificados nas áreas estadual e municipal, se enquadrados nestas obrigatoriedades, o repasse no preço dos serviços o custo tributário de suas atividades, e a isenção de Imposto de Renda na distribuição dos lucros, na fonte como na declaração de ajuste anual, entre outros aspectos, viabilizam e podem se tornar uma opção atrativa o Autônomo se constituir em Empresa.

Para obter análise tributária na íntegra acesse: www.strategias.com.br

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