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Autor:
Fernando Borges Vieira
Qualificação:
É sócio sênior do Manhães Moreira Advogados
Site:
www.borgesvieira.adv.br
Data:
13/12/2011
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Cautelas do empregador na concessão de férias coletivas

Não raras vezes, sempre que o final de ano se aproxima há empresas que pensam em conceder férias coletivas a seus empregados; contudo, é necessário que os empresários observem as determinações legais sobre esta modalidade de suspensão do contrato de trabalho, sob pena de responder pela inobservância.

Se o empregador deixar de atender a todas as determinações dispostas na legislação, poderá ser multado e obrigado a pagar 160 UFIRs por empregado que se apresentar em situação irregular.

Além disso, poderá o empregador ser obrigado a pagar novamente as férias – acrescida do terço constitucional - aos empregados, se assim determinado pela Justiça Especializado do Trabalho.

Com efeito, é muito importante que as regras sejam compreendidas e cumpridas, sendo nossa intenção apresentá-las aos empregadores, de forma bastante sucinta e de fácil compreensão.

A Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente em seus artigos 139 a 141, estabelece as regras cuja observância é exigida para a validade das férias coletivas, as quais – em síntese – são as seguintes:

a) podem ser concedidas a todos os empregados ou a empregados de um determinado setor;

b) podem ser gozadas em dois períodos anuais distintos, não podendo ser os períodos inferiores a 10 dias;

c) podem ser concedidas parcialmente e os demais dias como férias individuais;

d) o empregado deverá receber os valores relativos às férias de acordo com o salário da época da concessão, a duração do período de férias e a forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço);

e) para o cálculos do valor relativo às férias o empregado tem direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade e comissões, dentre outros; e

f) O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, atender às seguintes formalidades:

e.1) Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego o início e o final das férias coletivas, especificando – se caso – os estabelecimentos ou setores abrangidos;
e.2) Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional a comunicação feita ao Ministério do Trabalho e Emprego; e
e.3) Comunicar a todos os empregados, afixando os avisos nos locais de trabalho.

Há algumas situações especiais, quais sejam:

a) Aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias hão de ser concedidas sempre de uma única vez.

b) Aos empregados contratados há menos de 12 meses – ou seja, que não completaram integralmente o período aquisitivo – gozarão férias proporcionais ao período trabalhado.

c) Os empregados que completaram os 12 meses não terão o período aquisitivo alterado

Importante salientar, a concessão ou não das férias coletivas é prerrogativa exclusiva do empregador, podendo o mesmo determinar a data de início e término e se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos distintos.

Assim, cabe aos empregadores verificar a necessidade ou oportunidade de concessão das férias coletivas e, decidindo concedê-las, cumprir todas as formalidades administrativas e respeitar todos os ditames legais, sob pena de responder por sua omissão.

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