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Autor:
Guillermo Bonnin
Qualificação:
Sócio Administrador - Strategias Consultoria Contábil & Empresarial Ltda
E-Mail
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Data:
15/07/04
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Qual o Diferencial Contábil entre uma Grande Corporação e um Pequeno Negócio?

Sinceros cumprimentos a vocês leitores. Ambas situações devem observar as mesmas normas e princípios contábeis. Este é o pressuposto imutável para a grande corporação como para o pequeno negócio. No proceder contábil a multiplicidade de domicílios fiscais, produtos, mercados, funções-pessoas, enfim o conjunto de todas as necessidades requeridas por este porte empresarial, estejam ou sejam estas de âmbito interno e/ou externo, não se modifica por estas características, em detrimento da realidade de uma pequena empresa. O que muda entre estas duas situações, para o grande empreendimento, são os procedimentos de controle refletidos na estrutura de rubricar suas operações. Os dados assim registrados e obtidos permitem acompanhar a eficácia dos resultados alcançados nos níveis segmentados desejados em contrate com os projetados. No pequeno negócio como as circunstâncias envolvidas são reduzidas não requerem este nível de desdobramento escritural. Apesar de que na apresentação da situação patrimonial, ambos empreendimentos identificam formato comum.

Avaliando este diferencial sob o aspecto tributário, nos pequenos negócios, ainda que alguns deles eventualmente estejam enquadrados em algum dos regimes simplificados, de âmbito federal, estadual e/ou municipal, este aspecto não é motivo para que se dispense a manutenção de uma escrituração contábil completa. O enfoque que de certa maneira gera um pouco de conflito é que até o advento da legislação do Simples, a anterior norma legal que regulava as microempresas dispensava a obrigatoriedade deste procedimento contábil, ou seja da manutenção de uma escrituração contábil completa por parte destas empresas. A nova diretriz desobriga, as microempresas e as empresas de pequeno porte, diferente de dispensar como era antes. Contudo este enfoque é meramente fiscal, subsistindo a sua exigência por outras legislações, que na sua falta podem originar problemas para as empresas assim enquadradas como de controle, nos casos de falência, na obtenção de financiamentos e outros.

Mas retornando ao ambiente tributário, se um pequeno negócio, que por decisão própria, e fundamentada por algum estudo de planejamento tributário para assim agir, optou, ainda que coercitivamente a isso não esteja obrigada, pelo regime de Lucro Real, na área de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, defrontamos idêntica situação fiscal para ambas companhias, a grande corporação e a pequena empresa. Mesmo regime tributário, mesmas alíquotas, mesmas obrigatoriedades de informações, mesmos prazos, podendo cada uma delas, ai sim optar pelo recolhimento trimestral definitivo e/ou pela estimativa mensal. Único diferencial de opção própria assumida provavelmente por estudo que conduziu a esta decisão. Afora isso não há o que apresentar e comentar sobre diferenças. A não ser eventuais situações fiscais oriundas de sua operacionalidade: exportação, importação, preços de transferência, ganhos ou perdas por equivalência patrimonial, incentivos fiscais ou qualquer outra prevista e desenvolvida.

Mas se a pequena empresa na forma acima enquadrada também operacionalizar importações, exportações, ou transacionar em mais de um domicílio fiscal de uma mesma unidade da federação e/ou em outras, nem por isso será considerada diferente da grande corporação, nas alíquotas e forma de atender as exigências fiscais-legais. Neste aspecto o contribuinte não é diferenciado. O que pode ocorrer, como é no estado do Rio de Janeiro os grandes contribuintes serem controladas por inspetoria específica e ter calendário próprio de pagamento.

Ainda comparando este diferencial no campo previdenciário e trabalhista verifica-se que inexiste diferença ou tratamento diferenciado das contribuições e obrigações mensais e anuais a serem atendidas. A não ser para aquelas empresas enquadradas no Simples. Afora isso também nesta área não há o que diferenciar ambas empresas.

Se nos focarmos na forma jurídica destes negócios, também esta não serve para diferenciar o proceder contábil de uma grande corporação da pequena empresa. Ambas poderão deter a mesma estrutura de representação do capital: ações ou quotas, ou não. Dependendo desta circunstância observarão a respectiva legislação societária que lhes couber. Se uma delas participar do mercado aberto de ações, na condição de sociedade de capital aberto, coercitivamente será obrigada a observar as normas e diretrizes impostas pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, atendo-se as exigências de demonstrações contábeis trimestrais e anuais e de outras formalidades. Normativas não aplicáveis às sociedades que não se enquadrarem nesta condição, como o caso das Limitadas e as de Capital Fechado.

Ao analisamos individualmente os aspectos comuns a ambas empresas, deparamos que não é a incidência tributária, a forma jurídica, nem a aplicação das normas e procedimentos contábeis, que diferencia a grande da pequena empresa. Mas o gigantismo da massa de controle, registro e relato de sua operacionalidade. Este próprio dimensionamento poderá vincular controle direto ou indireto de outras empresas que obrigue a grande corporação a consolidar as suas demonstrações contábeis. Contudo esta circunstancia é decorrente deste controle de capital, que também poderá estar presente na pequena empresa se assim detiver controle de outro negócio. Meras exposições contábeis da composição do patrimônio da empresa.

Se o principal diferencial é o volume de controle, como estruturar a formatação da execução contábil? Neste enfoque a primordialidade é para a definição do que se quer controlar, de que maneira e sua finalidade. Esta decisão-objetivo normalmente é conceituada no organograma-departamental que possibilite pelo seu desdobramento determinar as diversas unidades operacionais, sejam departamentos, filiais, fábricas, divisões ou outros núcleos de controle que representem o contexto da empresa no todo. Normalmente cada um destas unidades, é contabilmente reconhecido como centros de custo. Podendo operar individualmente e/ou terem ou estarem a outros subordinados. Este desdobramento de aglutinação objetiva conhecer-se os dados de cada uma destas frações de controle como também nos seus diversos níveis hierárquicos. Na síntese destas totalizações se obtém as peças contábeis do todo ou por aquilo que se quer analisar e avaliar de resultados obtidos.

A planificação das rubricas, ou plano de contas, que comportarão os registros dos dados gerados na operacionalidade do negócio, observará nas patrimoniais todos os elementos que demonstrem a interação interna e externa que redunda no conjunto de bens próprios, direitos e obrigações com terceiros. E nas diferenciais, receitas e despesas de acordo com as suas diversas finalidades, o resultado de determinado período de tempo. É nesta estrutura que se especifica o que controlar, de que maneira e a que níveis são necessários serem mantidos para conhecer-se de imediato a posição financeira, econômica e patrimonial da empresa. Qualquer que seja o desdobramento requerido, a natureza destas rubricas manterão identidade naquilo que as normas e princípios contábeis recomendam.

Como se percebe, o diferencial contábil entre uma grande corporação e um pequeno negócio, substancialmente localiza-se na segmentação do controle necessário, no volume de dados a serem registrados por origem de geração e seu processamento unificador através das rubricas que compõem o plano de contas pela sua estrutura-composição-níveis. A fidelidade e consistência dos dados processados, que resulta na informação contábil, requer funções- pessoas que o pequeno negócio não exige necessariamente, como por exemplo, auditoria interna e externa, procedimentos de controle interno, organização e métodos, e outros que objetivam consistir tais dados e manter o controle interno preservado contra falhas e omissões eventuais de origem processual ou tencionais subtrativas.

Quando lemos demonstrações contábeis, do porte destes negócios, salvo detalhes nas notas explicativas, não se conhecerá por elas quantas filiais, lojas ou domicílios fiscais comportam. Nem pessoas envolvidas na sua operação. Obviamente que as cifras serão diferentes pela própria natureza da sua dimensão, contudo o que queremos ressaltar é que mesmo na formatação destas informações padronizadas segundo as normas e procedimentos contábeis o gigantismo esta refletido no “quantum” demonstrado e pelas notas explicativas que eventualmente poderão detalhar estas informações.

Meramente para ilustrar também este diferencial no tempo, sempre houve grandes corporações em épocas em não havia a facilidade do processamento e transmissão eletrônica de dados, nem por isso deixaram de existir. O processo em si dessa massa de dados era efetuado diferentemente utilizando-se outros meios e procedimentos, contudo os prazos e as obrigações submetidas subsistiam independente do seu processar. Portanto quando nos referimos à diferença entre negócios a problemática é como controlar consistentemente este volume de dados-informações. Esta é a constante do profissional ou profissionais envolvidos, que normalmente abrange mais de uma área de atuação.

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