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Autor:
Germano Pereira
Qualificação: Advogado e professor de Direito Empresarial da FIAP - Faculdade de Informática e Administração Paulista
E-mail: [email protected]
Data:
15/09/06
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Sindicato pode Substituir Trabalhador em Demandas Judiciais

A possibilidade de o sindicato substituir o trabalhador em demandas judiciais encontra-se entre as questões mais relevantes no cenário jurídico nacional de hoje. Ela envolve a interpretação ainda duvidosa de um dispositivo constitucional cuja inclinação dos Tribunais, para uma ou outra tendência, poderá influenciar de maneira significativa o Judiciário e também as relações de trabalho.

O artigo 6º do Código de Processo Civil aborda a substituição processual determinando que ninguém pode requerer direito alheio em seu próprio nome, exceto se autorizado pela própria lei. Ou seja, “A” não pode ingressar em juízo requerendo, em seu próprio nome, direito de “B” ou de “C”, a não ser nos casos já legalmente previstos e autorizados. A própria legislação anterior à Constituição já definia expressamente as poucas hipóteses em que os sindicatos poderiam substituir os trabalhadores em juízo: para discutir adicional de periculosidade ou insalubridade, para a aplicação de reajustes salariais ou para requerer diferenças de FGTS.

Porém, em 1988, a Constituição estabeleceu em seu artigo 8º, inciso III, que “aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”. A partir de então, uma corrente doutrinária passou a entender que a substituição deveria ser ampla, e outra corrente traçava limites para a atuação sindical em juízo. Para pacificar a discussão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 310, que restringia as hipóteses de substituição àquelas já previstas anteriormente.

No entanto, sob o robusto argumento de que às normas constitucionais não é dado dispor de forma contrária e nem tampouco impor restrições que a norma fundamental não estabeleceu, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a reverter decisões dos Tribunais Trabalhistas, julgando favoravelmente ao entendimento de uma substituição processual ampla. Em decorrência das decisões do STF, o TST reviu sua posição e cancelou a Súmula 310. Com isso, a questão passou a ser mais intensamente debatida pelos operadores do Direito, visando a dimensionar a exata amplitude da substituição processual.

Sob a ótica da substituição ampla, até o momento dominante, pode ser firmado entendimento definitivo no sentido de que os sindicatos proponham, em nome próprio, ações coletivas ou individuais discutindo qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício da categoria. Uma das tendências que têm sido atentamente observadas é de que sejam ajuizadas ações pelos sindicatos postulando pretensos direitos dos trabalhadores enquanto estes encontram-se ainda em atividade, o que não ocorre atualmente, pois a imensa maioria só procura o Judiciário após o desligamento. Outra tendência é que qualquer alteração na rotina da empresa seja entendida como uma alteração unilateral do contrato de trabalho e que isso acarrete a propositura de várias demandas judiciais, desta vez coletivas, e movidas pelo sindicato em nome próprio, como substituto processual de todos os empregados supostamente prejudicados.

O debate em torno da melhor interpretação do dispositivo poderá ser encerrado antes da adoção de uma posição definitiva pelos Tribunais, pois o tema faz parte do projeto de lei de reforma sindical que foi encaminhado para o Congresso Nacional e que deverá ser discutido e votado tão logo se inicie um eventual segundo mandato do atual governo. Como uma das expectativas da reforma sindical é fortalecer a atuação dos sindicatos, ela poderá alterar o dispositivo para assegurar de vez o maior alcance da substituição.

Confirmada a tendência da substituição ampla, um efeito benéfico certamente poderá ser sentido de médio a longo prazo: a ampliação das negociações entre empresas e entidades de representação dos empregados, reduzindo-se as disputas judiciais que são cada vez mais longas e dispendiosas.

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