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Autores:
Maria Fernanda Levy Moraes e Renato Floh
Qualificação:
Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
E-Mail
[email protected] - www.klalaw.com.br
Data:
15/10/04
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As Novidades sobre a Conta-Investimento

Entrou em vigor no dia 1º de outubro a Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, que cria a conta corrente de depósito para investimento, a chamada "conta-investimento".

Através dessa lei, regulamentada pela Circular nº 3.248 do Banco Central do Brasil, de 29 de julho de 2004, o governo procurou atender a uma antiga demanda das instituições financeiras. A conta-investimento permitirá a movimentação de recursos entre as várias modalidades de aplicações financeiras, sem a incidência de CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras.

A partir de 1º de outubro todas as aplicações financeiras deverão ser efetuadas pelos investidores exclusivamente através da conta-investimento. No entanto, o cliente não precisa abrir uma conta-investimento em cada um dos bancos em que tenha aplicações. Ele poderá utilizar uma única conta-investimento para realizar aplicações financeiras de sua titularidade em outras instituições.

Uma vez depositados os recursos na conta-investimento, o investidor poderá transferi-los livremente de uma aplicação para outra sem pagar CPMF. Entretanto, a primeira transferência de recursos com a finalidade de se efetuar aplicações financeiras será tributada quando da saída dos recursos da conta de depósito do investidor. Quem já possui recursos investidos poderá mantê-los na aplicação atual, mas, caso queira diversificar os seus investimentos e trocar de aplicação, deverá utilizar necessariamente a conta-investimento, e nesta primeira movimentação pagará CPMF.

Já no caso do investidor que mantiver seus recursos investidos na aplicação atual até 30 de setembro de 2006, este poderá transferi-los diretamente para a conta-investimento a partir de 1º de outubro de 2006 sem a necessidade de transitar pela conta corrente de depósito e, portanto, sem a incidência de CPMF. Os saldos positivos eventualmente mantidos na conta-investimento não serão remunerados. Se por um lado o governo permitiu que a movimentação entre as mais variadas formas de investimento ocorresse sem a incidência de CPMF, por outro, buscou uma forma de controle para que todos os recursos ao migrarem para a conta-investimento sofressem a incidência do tributo.

As vantagens da conta-investimento podem ser vislumbradas no sentido em que na data de vencimento de determinada aplicação, os recursos simplesmente retornam para a conta-investimento e podem ser novamente aplicados em qualquer outra modalidade, entre fundos de investimento, CRIs, títulos públicos, tudo sem pagar CPMF. Neste cenário, os CDBs tornam-se mais vantajosos, pois com a conta-investimento eles escapam do pagamento de CPMF a cada renovação.

Alguns bancos optaram por efetuar a abertura automática das contas-investimento aos seus clientes. Para não-clientes, porém, a abertura da conta-investimento deverá observar os mesmos procedimentos necessários para a abertura de uma conta corrente de depósitos. Além disso, apesar da regulamentação prever a possibilidade de cobrança de tarifas para a manutenção das contas-investimento, a grande maioria das instituições vem oferecendo a seus clientes isenção nas tarifas para a abertura e manutenção dessas contas. A tendência é que com as contas-investimento haja, inclusive, uma diminuição das taxas de administração cobradas pelos grandes bancos.

A forma de incidência do imposto de renda na fonte (IR) sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento também foi alterada pela Lei nº 10.892, devendo, a partir de 1º de outubro, ser cobrada semestralmente, no último dia útil dos meses de maio e novembro, ou no resgate, o que ocorrer antes. É o chamado come-cotas semestral. Antes da edição da Lei nº 10.892 a incidência do IR era mensal e acabava onerando demais as aplicações em fundos de investimento, principalmente quando comparadas aos rendimentos originados de aplicações como os CDBs e debêntures, por exemplo, que sofrem a incidência do IR apenas no momento do resgate.

Indiscutivelmente, a criação da conta-investimento garantirá um melhor rendimento líquido ao investidor e possibilitará uma maior mobilidade na busca de opções vantajosas, causando até uma certa agitação no mercado de fundos de investimento, já que a diversificação entre os investimentos não estará mais engessada pela cobrança da CPMF.

Outra questão importante a ser avaliada pelo investidor é que, se de um lado a Lei nº 10.892 procurou estimular a competição entre as mais variadas modalidades de aplicações financeiras (desonerando e facilitando sua movimentação ao isentar o pagamento de CPMF), de outro lado, o governo limitou essa livre movimentação de recursos com a edição das Medidas Provisórias 206 e 209, datadas de 06 e 26 de agosto de 2004, que ainda se encontram em tramitação no Congresso Nacional, mas que, se aprovadas deverão entrar em vigor em 1º de janeiro de 2005. Essas duas medidas incentivam e beneficiam as aplicações de longo prazo.

A MP 206 alterou a alíquota de IR incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras, que atualmente corresponde a 20%, independentemente do prazo de permanência dos recursos na aplicação. Com a nova regra, as alíquotas incidentes serão escalonadas e passarão a depender do prazo do investimento, da seguinte forma: (i) 22,5% para aplicações com prazo de até 6 meses; (ii) 20% para aplicações com prazo entre 6 meses e 1 ano; (iii) 17,5% para aplicações com prazo entre 1 e 2 anos; e (iv) 15% para aplicações com prazo superior a 2 anos. Neste sentido, a mobilidade do investidor ficará limitada pelo prazo do investimento. Esta regra também se aplica aos resgates de fundos de investimento em geral, exceto para os fundos de ações (que continuam sujeitos ao regime tributário anterior) e os fundos cujas carteiras de títulos tenham prazo médio igual ou inferior a 365 dias.

Para esses fundos com prazo médio igual ou inferior a 365 dias, a MP 209 estabeleceu uma regra diferente da acima descrita, com alíquotas correspondentes a: (i) 22,5%, para aplicações com prazo de seis meses; e (ii) 20% para aplicações com prazo superior a 6 meses.

Em suma, a conta-investimento traz maior mobilidade às aplicações financeiras em razão da isenção da CPMF, mas os investidores devem estar atentos aos possíveis reflexos desta movimentação no âmbito do imposto de renda.

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