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Autor:
Sebastião Guedes de Araújo
Qualificação:
Coordenador da Consultoria Tributária do Cenofisco/SP
Site:
www.cenofisco.com.br
Data:
16/01/2009
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Ausência de conhecimento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) leva os empresários a gastos desnecessários

Há tempos estamos presenciando o pânico da classe empresarial, que permanentemente preocupa-se em adequar as suas empresas às exigências do Fisco. É de se preocupar mesmo, porque, diariamente, são editadas normas com novas exigências do Governo que, aliás, está sempre preocupado com o ajuste fiscal e o cerco aos supostos mal pagadores dos tributos.

A verdade irônica é que nunca tivemos tantas normas; no Brasil, ocorre mais de uma mudança tributária por hora, um recorde mundial. E para não ficar fora desta corrida maluca as empresas gastam fortunas para não correr o risco de serem autuadas.

Aliás, por oportuno, lembramos que no sistema legal brasileiro há um princípio segundo o qual ninguém pode se eximir de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento (ignorantia legis neminem excusat), isto é, o cidadão, ao cometer qualquer ato ilícito ou a desobediência de uma norma, não pode invocar em sua defesa o desconhecimento de sua existência.

Agora, vive-se o pânico na classe empresarial, verdadeiro caos, porque ronda um fantasma denominado "Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)", que está tirando o sono de muitos, e o problema é que, por desconhecimento das normas, os oportunistas aproveitam para tirar vantagens com o "slogan" temos a solução para o seu problema.

Portanto, para não cair no conto do vigário, é necessário conhecer um pouco o que é o "Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)", seu objetivo e quem e qual contribuinte, realmente, está obrigado à sua adoção.

Após vários encontros nacional dos administradores tributários (secretário da Receita Federal e os Secretários de Fazendas dos Estados), surgiu o Decreto nº 6.022/07, que definiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) como um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresariais, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, que se subdivide em três projetos:

a) Escrituração Contábil Digital;
b) Escrituração Fiscal Digital; e
c) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Ambiente Nacional.

A Escrituração Contábil Digital (ECD), denominada SPED-Contábil, para fins fiscais e previdenciários, é coordenada pela SRFB e tem, por objeto, a substituição dos livros contábeis: Diário e seus auxiliares, se houver (e Diário com escrituração resumida); Razão e seus auxiliares, se houver e; Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, por documentos de escrituração em versão digital.

As normas que regulamentam e disciplinam a Escrituração Contábil Digital (ECD) são: o Decreto Federal nº 6.022/07, a Instrução Normativa RFB nº 787/07 e as Portarias nºs 11.211/07 e 11.213/07, cujo objetivo, sobretudo, é a fiscalização do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os contribuintes obrigados à sua adoção são, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real; e em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Ficando facultada a sua adoção para os demais contribuintes.

A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Neste caso, excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o referido prazo será até o último dia útil do mês de junho de 2009.

Por outro lado, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) que envolve os contribuintes do ICMS e do IPI, criada nacionalmente pelo Convênio ICMS n º 143/06, nada mais é do que um conjunto (arquivo digital) de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como o registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Ela tem como objetivo a substituição de todos os livros fiscais utilizados pelas empresas por arquivos digitais, promovendo, desta forma, a integração entre as entidades tributárias no âmbito federal, estadual, e futuramente municipal, caminhando para a extinção do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).

Contudo, as indagações que estão tirando o sossego de muitos são "quem está obrigado à adoção do sistema e a partir de quando"? Inicialmente, a dúvida pairava no ar, contudo, foi sanada com a edição do Protocolo ICMS nº 77/08, que veio determinar as regras.

Assim, a obrigatoriedade de implementação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelos contribuintes do ICMS e do IPI, será apenas para aqueles cujos nomes estão divulgados no site do CONFAZ, no endereço

http://www.fazenda.gov.br

Resumindo, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), que terá início em 01/01/2009 somente será de adoção obrigatória para aqueles contribuintes escolhidos e notificados pelo Fisco (cuja entrega do 1º arquivo EFD referente aos meses de janeiro a abril de 2009 está prevista para 31/05/2009, conforme Ato COTEPE ICMS nº 95/08). Para os demais contribuintes, não há o que se preocupar com a adoção do citado sistema.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pela Fazenda, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.

A NF-e (modelo 55) foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7/05 (publicado no DOU de 07/12/2005), posteriormente alterado pelos Ajustes SINIEFs nºs 11/05, 2/06, 4/06, 5/07 e 8/07.

Este documento é utilizado para substituir a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI ou do ICMS, cuja obrigatoriedade de uso vem determinada pelo Ajuste SINIEF nº 7/05 e a relação de contribuintes obrigados à sua adoção está discriminada no Protocolo ICMS nº 10/07.

O prazo para início de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está previsto no § 3º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/07 (alterado pelo Protocolo ICMS nº 68/08). Assim, segundo o citado dispositivo, os contribuintes escolhidos pelo Fisco deverão observar as seguintes datas, para efeito de início de utilização da citada NF-e:

a) a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/07, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
b) a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do citado Protocolo, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
c) a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do Protocolo em referência, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso;
d) a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do citado Protocolo ICMS nº 10/07, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal;
e) a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX da cláusula primeira do protocolo em referência.

Por fim, podemos definir que a adoção, a partir de 01/01/2009, da Escrituração Contábil Digital somente será para aqueles contribuintes pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. A obrigatoriedade de adoção da Escrituração Fiscal Digital é somente para aqueles contribuintes escolhidos pelo Fisco conforme relação já divulgada pelo Protocolo ICMS n º 77/08, e a adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) somente para os contribuintes citados nas letras "a" a "d" acima mencionadas (observando as respectivas datas).

Para aqueles contribuintes que não estejam relacionados nas citados normas a sua inclusão dependerá de publicação de ato legal, desta forma durmam em paz e esqueçam dos espertalhões com os programas de software milagrosos.

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