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Autor:
Benny Spiewak
Qualificação: Advogado das áreas de Propriedade Intelectual, Entretenimento e Tecnologia do KLA – Koury Lopes Advogados.
E-mail:
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Data:
16/02/2007
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Circuitos Integrados e Topografias: Cidadania Brasileira



A concentração das atenções públicas na publicação, em 22 de janeiro de 2007, do Decreto nº 6.025 (i.e., norma que instituiu o Programa de Aceleração do Crescimento) não permitiu que outra norma igualmente publicada naquela data recebesse o merecido destaque.

Em um contexto normativo que aborda incentivos fiscais às indústrias de equipamentos para a televisão digital e de componentes eletrônicos semicondutores, a Medida Provisória nº 352 dispõe também sobre matéria específica e de fundamental importância ao desenvolvimento tecnológico, qual seja, a proteção da propriedade intelectual das topografias dos circuitos integrados.

Em brevíssima síntese, um circuito integrado corresponde a um produto que executa uma determinada função eletrônica e cujos elementos e interconexões que o formam integram ou constituem uma peça única, tal como um chip de computador. Por sua vez, a topografia de um circuito integrado constitui a representação da forma na qual tais elementos e interconexões estão alocados e posicionados em tal peça. A topografia de um circuito integrado pode ser considerada o design do circuito.

Tendo em vista a publicação da norma, o Brasil passa, enfim, a considerar os circuitos integrados e suas topografias elementos da Propriedade Intelectual. De fato, implicitamente, a norma reconhece o impacto da tecnologia dos circuitos integrados em praticamente todos os campos da indústria e, ao mesmo tempo, corrobora a importância de se proteger tais inovações tecnológicas.

A inclusão dos aspectos de proteção de Propriedade Intelectual dos circuitos integrados no campo das discussões nacionais reforça a importância desses elementos ao desenvolvimento da industria tecnológica brasileira, que carece de investimentos constantes e vultosos, os quais tendem a prosperar em ambientes normativos que garantam reconhecimento dos direitos dos investidores e criadores.

A proteção dos circuitos integrados, ainda que extremamente recente aos brasileiros, há tempos já é regulada internacionalmente. De fato, em 1989 foi editado, em Washington, D.C., o Tratado dos aspectos da Propriedade Intelectual relacionados aos Circuitos Integrados, do qual o Brasil não fez parte. Tendo em vista a impopularidade do referido tratado e a importância da matéria, os aspectos dos direitos intelectuais derivados dos circuitos integrados foram incluídos no artigo 35 do TRIPS (i.e., sigla, em inglês, do Acordo dos Aspectos da Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, um dos anexos do acordo internacional que criou a Organização Mundial do Comércio), do qual o Brasil é parte atuante.

A norma recém editada certamente será objeto de diversas e mais profundas análises, mas, desde já, permite que certos aspectos técnicos sejam destacados e citados, ainda que superficialmente.

Inicialmente, se destaca o âmbito de proteção prevista na norma, que se aplicará à topografia original, que derive esforço intelectual do criador e que não seja, no momento da sua criação, comum para especialistas de circuitos integrados.

A relevância deste conceito reside na combinação do requisito da originalidade, comumente presente nas obras passíveis de proteção pelo sistema normativo dos direitos autorais, com a atividade inventiva, um dos requisitos da patenteabilidade. Desta forma, de pronto, o legislador reconhece a distinção da proteção das topografias dos circuitos integrados comparativamente aos demais elementos da propriedade Intelectual.

Em acréscimo, destaca-se a presença, na norma, do instituto do licenciamento compulsório, que poderá ser evocado para assegurar a livre concorrência ou prevenir abusos de direito ou de poder econômico pelo titular de direito, incluindo o não atendimento das demandas mercadológicas. Neste aspecto específico, não se ilustra a inclusão da possibilidade do licenciamento compulsório na norma, mas sim a dificuldade de se projetar as complexas implicações que dele poderão derivar, tendo em vista a amplitude e subjetividade de conceitos como livre concorrência e abuso de direito.

Resta destacar, por fim, a previsão normativa para o sistema de registro das topografias dos circuitos integrados, que será coordenado e processado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A responsabilidade pela administração de mais esse procedimento de registro servirá, inclusive, para certificar que a nova fase do INPI, cercada de necessárias e positivas alterações estruturais, está, de fato, sendo bem executada.

De fato, não se pretende, neste contexto, exaurir a análise dos aspectos relacionados à proteção da propriedade intelectual da topografia dos circuitos integrados. Contrariamente, deseja-se iniciar tal discussão, tendo em vista a importância desta matéria ao desenvolvimento tecnológico nacional.

É de se destacar que a regulamentação da proteção dos circuitos integrados e de suas topografias é bem vinda e de fundamental importância para a consolidação do Brasil como um centro atrativo dos investimentos em tecnologia, pesquisa e desenvolvimento da inovação. Neste sentido, o que se espera é que a publicação da norma permita que esse fundamental campo tecnológico encontre no Brasil uma residência segura e próspera.

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