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Autor:
Guillermo Bonnin
Qualificação:
Sócio Administrador - Strategias Consultoria Contábil & Empresarial Ltda
E-Mail
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Data:
16/09/04
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Simples, não. Super Simples! Solução ou Mesmice?

Sinceros cumprimentos a vocês leitores. Em vez de fazer algum tipo de afirmativa, ou mesmo negativa, que tal avaliar a sua dinâmica e conseqüências pela ótica do negócio-resultado. Num imediatismo e até porque não dizer comodismo, a primeira opção para alguns tipos de negócios é a adoção do Simples. Em detrimento a avaliar-se outras opções.

Por ter características de tributo único, apesar de não sê-lo, agrega e atrai pela sua simplicidade, mormente por aquelas pessoas que se incumbem de sua aplicação, a sua adoção. O Simples não é um tributo, mas um regime simplificado por força constitucional, que engloba seis impostos e contribuições. Teve competência a partir de janeiro de 1997. Estamos em 2004, transcorridos sete anos-calendários, e apesar da inflação ocorrida neste período de tempo, os seus limites de enquadramento tributário permanecem inalterados. Aí já poderíamos questionar em resposta a colocação do título, que se estes limites tivessem acompanhado anualmente a inflação sofrida, provavelmente agora não seria tão premente avaliar-se sua estrutura e reflexos. Limitando-se a melhorá-lo somente em sua burocracia e abrangência.

Quem ganhou ou perdeu com isso? Pelos dados da Receita Federal, não são as microempresas e empresas de pequeno porte que respondem significativamente no montante total arrecadado. Nos dados do Sebrae, verifica-se que são estas empresas, assim tributadas, que agregam um maior volume de mão-de-obra. Porque então que analisando recentíssimas estatísticas desta mesma entidade verifica-se a grande mortandade nestes últimos anos destes negócios assim tributados, apesar de que neste mesmo período tantas outras foram abertas, gerando ainda assim um saldo positivo?

Reflexos da economia num todo? Burocracia? Falta de um conhecimento mais consistente de sua dinâmica? Queremos crer que desse desastre, parte dele provém da necessidade de substituir o emprego perdido. Neste afã, muitos arriscam suas economias, não se preparam como deveriam, e lançam-se sem pára-quedas, na esperança de planar suavemente. A premência do salário perdido e das exigências familiares e sociais. A quem atribuir a derrota? A classe média cuja renda diminuiu sensivelmente nestas duas últimas décadas, ou falta de aptidão para gerir uma nova realidade fora do guarda-chuva do salário? Podem ser outras, claro, e com certeza também houve.

Mas porque uns, apesar de todos os tipos de reveses, os esgrimam e não se deixam abater? Será esta a questão principal a resposta do título, entendemos que não, nem poderia sê-lo. Apesar de todas estas circunstâncias, o enfoque que temos acompanhado e ouvido no nosso dia-a-dia, e que muitos se preocupam, apesar de não serem exímios espadachins, mas suficientemente treinados para enfrentar tempestades, é quanto à limitação dos tetos de faturamento permitido. São pessoas que gostariam de se expandir muito mais, mas ficam com a prudência contra a carga tributária existente. Outros gostariam de constituir sua própria idéia-negócio, usar o Simples como trampolim para vôos mais altos posteriores, contudo são impedidos de assim agir pelas limitações existentes em sua disciplina legal—tributária.

Temos combatido e orientado que a defesa para esta situação, não é o retraimento, circunstanciar situações, mas optar e avaliar outras variantes, através de um planejamento tributário enxuto não dispendioso, mas com objetividade de alcance. Para isso não é necessária grande despesa, mas a compreensão da lógica envolvida e dos objetivos premeditados. O problema é que para muitos não existe uma perfeita sintonização entre tributo-finalidade-retorno. É neste momento que sobressai a defesa natural contra expandir o gasto com impostos, preferindo situar-se, na defesa do que já foi obtido patrimonialmente, limitando-se nas regras atuais, aguardando solidez econômica. Questionável este procedimento? Respeitemos o pensar de cada um.

Antes de considerar que o Simples é a única solução viável e barata, avaliemos sua composição tributária pelos impostos e contribuições que o compõem. As alíquotas por faixa de faturamento, que resultam o valor devido, são por força legal decompostas e distribuídas conforme a finalidade que institui tais tributos. Se utilizarmos os percentuais de partilha aprovados pela Lei 9.317/96, e calcularmos o que é devido para cada uma destas finalidades, teremos o valor correspondente a cada um destes tributos: IR, CSLL, PIS, COFINS, PREV. SOCIAL e IPI, claro respeitando as atividades exercidas e as alíquotas que cabem ser aplicadas. Vale a pena comparar qual seria o valor devido, pelo regime de Lucro Presumido e de Lucro Real. Ainda que o faturamento da empresa esteja consoante com os limites do Simples em ambos enquadramentos. O que é importante é comparar os valores apurados individualmente e no conjunto. Num imediatismo, a lógica é dizer que o Simples é mais barato, contudo se a empresa não precisar de muitos empregados ou nenhum, por exemplo, o valor da previdência social embutido nos percentuais de partilha, pode onerar a adoção deste regime. Existindo outras situações que podem mascarar a real objetividade de sua ou não aplicação. É o caso quando ocorre baixa lucratividade.

Para as pessoas que gostariam de ingressar neste sistema, mas estão impedidas pela formalidade de sua profissão regulamentada, caberia uma análise mais aprofundada para sua abrangência neste sistema. Hoje estas pessoas nas suas atividades profissionais, e com empregados, no âmbito trabalhista e previdenciário, equiparam-se à empresa, contudo recolhendo o imposto de renda como Carnê Leão ou ser retido na fonte. Quer se aumentar à arrecadação, eliminar a informalidade e expandir o emprego, porque então não justificar uma mudança efetiva de ingresso geral? Será esta mudança que se propõe O Super Simples ou qualquer outra designação de suas mudanças?

Atualmente existem alguns projetos de lei no senado e na câmara, que tratam deste assunto sob alcances diferentes, uns planejam a inclusão de várias categorias profissionais, atualmente impedidas, como também a permissão de enquadramento de empresas que comportem sócio empresa. Outros que pretendem isentar de todos os impostos federais, excetuando a contribuição previdenciária, no primeiro ano de constituição, esta isenção diminuirá percentualmente no tempo. Por outro lado existe também projeto de lei de voltar-se a tributar o resultado do negócio, lucros e dividendos, que desde 1 de janeiro de 1966, não sofrem esta tributação.

Enquanto as regras não forem conhecidas, sancionadas e publicadas, recomendamos, planejar, esquematizar e precaver-se, em vez de esperar melhorias. Se vierem, ótimo, melhor ainda, mas se ficarem na parte burocrática da abertura e encerramento do negócio e da unificação coercitiva do Simples, do ICMS e do ISS simplificados, o trabalho de casa já estará pronto. Atualmente os Estados e a maioria das Prefeituras preferem manter seus próprios regimes simplificados a conveniar-se ao Simples como sua regulamentação prevê e permite. Esperamos que mudanças signifiquem melhorias para todos, e disso possamos comenta-las.

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