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Autor:
Fernando Rizzolo
Qualificação:
Advogado, Jornalista, Mestre em Direitos Fundamentais e membro efetivo da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP.
Data:
18/07/2015
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Ficção etária e maioridade penal

Falar sobre a vida, opinar sobre os princípios que nos norteiam através da ética e da religião, me parece, de certo modo, tarefa bem mais fácil quando tendemos apenas a discorrer, comentar o assunto. Se a proposta ganha outra dimensão, a de reflexão, por exemplo, demanda uma profunda análise desse tema tão controverso e apreciado pelos defensores dos Direitos Humanos em todo o mundo. Em último aspecto, numa abordagem não só jurídica, mas principalmente social exigida pela realidade brasileira – que, aliás, pouco difere dos demais países sob o ponto de vista criminal – é primordial assimilar que o crime ou ato delituoso é inerente aos aspectos social e econômico, estando muito mais vinculados ao universo das drogas.

Numa postura própria que defino como “progressismo jurídico”, é relevante avaliar a eficácia da simples fixação de uma escala de idade (como a diminuição dos 18 anos para 16 anos no tocante à imputabilidade penal). Isolada, tal decisão nada mais representa uma ficção etária perdida na nebulosa condição do entendimento e discernimento que requer cada agente delituoso.

Partindo-se do princípio simplesmente etário, transfere-se uma inócua sensação de segurança, útil apenas à perpetuação da criminalidade. Trata-se de um fato: os autores mediatos e os próprios delinquentes lançarão mão daqueles com 15 anos ou menos para a prática criminosa. O discurso de que os pobres serão os maiores prejudicados esbarra na formalização segura de uma política de repressão. Tropeça ainda na resposta do Estado ao caos em que chegamos diante da impunidade e do perigo social relacionado a crimes cometidos por menores.

Não tenho a menor dúvida de que o critério utilizado nos Estados Unidos seria o ideal para o nosso país. Por lá, a idade para a maioridade penal varia de estado para estado. Na maior parte deles, não há idade fixa, e o juiz decide, de acordo com o caso concreto, se o jovem será julgado como adulto. Mas, em alguns lugares, como Califórnia, Arkansas e Wyoming, a idade de imputabilidade penal está fixada em 21 anos.

Já na Inglaterra, diante de alguém com 10 anos ou mais, o juiz já decide a pena. Nesse caso, considera a gravidade do crime, podendo o acusado ser julgado e condenado como adulto. A pena, entretanto, é cumprida em instituições especiais.

O critério biopsicológico, concluo, é capaz de aferir as reais condições de cada agente delituoso, vez que existem menores de 16 anos de periculosidade criminal superior a qualquer idade biológica. Só um juiz, amparado em avaliações de especialistas como psiquiatras e sociólogos, poderá imputar a pena de acordo com o discernimento do agente.

Assim, as demais propostas nada visam a não ser a mesmice. Continuam a promover a criminalidade absurda que já atingimos e vivenciamos em cada esquina, onde, perplexos, não sabemos a quem recorrer.

Para terminar – buscando um olhar menos jurista e mais jornalista, diria que estamos todos expostos à condição de vítimas de crimes em geral. Na impossibilidade de conter a violência, nossa alternativa quase passou a ser “reclamar para o Bispo”. Por sinal, no caso do Rio de Janeiro, nem isso é possível! Lá, até o arcebispo da cidade maravilhosa, Dom Orani Tempesta, já foi assaltado duas vezes. Pasmados, chegamos ao ponto de nem ao bispo poder reclamar, até para não incomodá-lo... e não amedrontá-lo. Pobre Brasil. Não por acaso, a cena remete àquela velha música do Chico Buarque, O meu guri “....de lá para cá nada mudou, só piorou”.


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