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Autor:
Guillermo Bonnin
Qualificação:
Sócio Administrador - Strategias Consultoria Contábil & Empresarial Ltda
E-Mail
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Data:
18/08/04
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Sem Contabilidade a Isenção de Imposto de Renda Pode ser Menor

Sinceros cumprimentos a vocês leitores. É um contra senso, mas a norma tributária se não analisada no seu universo em detrimento da norma específica, deixa alguns senões que se não observados em detalhes podem gerar algumas contrariedades posteriores. Um destes exemplos é o caso da desobrigação da escrituração contábil. Para algumas pessoas esta possibilidade é vista como redução de custos, contudo analisando-se as suas conseqüências pela sua falta, inclusive na própria área tributária, percebe-se que não é tão econômica assim esta adoção.

Os negócios de um modo geral podem ser tributados na área do Imposto de Renda por opção pelo: Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real, respeitadas as condições coercitivas impostas pela legislação tributária para sua adoção. Estas formas de tributação limitam, além de outras condicionantes, as faixas de faturamento anual para seu enquadramento.

O teto do Simples é de R$1.200.000,00, o do Lucro Presumido é igual ou inferior a R$ 48.000.000,00, já o Lucro Real poderá ser adotado livremente por qualquer negócio, pessoa jurídica, ou coercitivamente quando o seu faturamento for superior a R$ 48.000.000,00. Com advento do Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, a partir de 1.1.1997, o governo atendendo as imposições constitucionais, estabeleceu uma série de regras simplificadas para estes negócios, dentre elas a desobrigação de manter escrituração contábil completa.

Da mesma maneira a legislação permite que as empresas não obrigadas ao Lucro Real, e que optem pelo Lucro Presumido, excepcionalmente poderão também deixar de adotar referida escrituração. Contudo a não adoção de uma escrituração contábil completa, por estes contribuintes, nos termos da legislação comercial, implica que estes negócios deverão dispor de: Livro Caixa, aonde conste toda a movimentação numerária como também a financeira, inclusive a bancária; o Livro Registro de Inventário, no qual deverão ser registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, em quantidades, valor unitário e total, além do geral. E mantenha em boa ordem pelo prazo decandencial os livros e documentos que serviram à sua escrituração.

Antes de evoluirmos, gostaríamos de esclarecer que a Lei 9.317/97, que institui o Simples, revogou a legislação anterior que dispensava as microempresas de escrituração. A nova regra desobriga, diferente da anterior que dispensava. Mas o que tem isso a ver com a isenção de imposto de renda perguntarão os leitores? A partir de 1.1.1996 para as empresas de um modo em geral e a partir de 1.1.1997 para aquelas que se enquadraram no Simples, os lucros distribuídos aos sócios e acionistas, estão isentos de imposto de renda na fonte como também na declaração de ajuste anual de imposto de renda, da pessoa física.

Todavia as empresas que puderem e optarem pelo Lucro Presumido, por terem o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, recolhidos por estimativa, ou seja o lucro sobre o qual incide estes tributos é presumido, estimado e não real, tem regras específicas para a distribuição dos lucros auferidos. Esta regra envolve o conceito tributário que será lucro a ser distribuído a parcela que resultar do lucro presumido (estimado), diminuídos dos tributos devidos.

Esse é o diferencial que nos referimos no título deste artigo. Em outras palavras, se a empresa adotar o Lucro Presumido e não adotar uma contabilidade completa que possa demonstrar efetivamente o lucro contábil apurado, vai ficar sujeita a distribuir os lucros isentos de imposto de renda na fonte à forma descrita acima. Se contudo os distribuir assim mesmo sem o respaldo contábil, o valor distribuído como lucros que exceder este limite será considerado rendimento comum sujeito à tabela de imposto de renda na fonte, compensável na declaração de ajuste anual.

Entretanto se a empresa, mesmo adotando para recolhimento destes tributos esta forma tributária, mantiver escrituração contábil pela qual fique demonstrado que o lucro contábil deduzido do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, for superior a regra fiscal sem a sua adoção, os lucros excedentes apurados contabilmente poderão ser distribuídos com isenção do imposto de renda. Como se percebe a falta de uma escrituração contábil em vez de se tornar uma facilidade pode gerar sérias dificuldades. Podemos citar a mencionada que pode limitar a distribuição dos lucros, a impossibilidade de requer falência, a não disponibilidade de peças contábeis para comprovar a situação econômica e financeira do negócio para obter financiamentos, empréstimos ou mesmo crédito junto de fornecedores, além de outras implicações.

Esclarecemos aos leitores que a desobrigação da escrituração contábil, é meramente fiscal. Existindo outros atos legais que normatizam a escrituração contábil obrigatória: Lei de Falências, Lei de Duplicatas, Lei de Sociedades Anônimas, e o próprio Regulamento de Imposto de Renda. Para as empresas enquadradas no Simples que adotem unicamente os livros Caixa e Registro de Inventário, estes não demonstram o lucro líquido obtido, consequentemente a autoridade tributária poderá questionar o valor distribuído a título de lucro auferido. Nós não recomendamos substituir a escrituração contábil completa pelos Livros Caixa e Registro de Inventário, esteja o contribuinte enquadrado no Simples ou adote o Lucro Presumido. Contudo se o montante tributário a ser recolhido no Lucro Presumido, for menor que pelo Lucro Real, que seja adotado este procedimento fiscal, porém mantendo a escrituração contábil nos termos que a legislação determina.

Finalizando gostaríamos de mencionar que o Conselho Federal de Contabilidade, através de resolução, estabeleceu entre outros parâmetros o de fiscalização da elaboração da escrituração contábil, com o objetivo de exigir de todos os contabilistas a elaboração da contabilidade para todos os tipos de empresas, independente do seu porte e forma de tributação.

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