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Autores:
Mauro De Martino Júnior
Qualificação: Presidente da Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo – Fecontesp
E-mail:
[email protected]
Data:
19/10/2007
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Cuidados com a contratação de temporários

Nesta época do ano é comum a contratação de trabalhadores temporários no comércio e também na indústria para   atender à grande demanda de compras  e os  “picos de produção”. Estima-se que este ano sejam contratados, só no Estado de São Paulo, mais de  58 mil trabalhadores temporários para o Natal e Ano Novo.

A contratação temporária é positiva para empregados, empregadores e até mesmo para a economia, contudo é sempre bom ficar atento ao que diz a legislação trabalhista, na hora das contratações para que as festas de fim de ano não se transformem em verdadeiros tormentos.

Em geral, o trabalhador temporário tem os mesmos direitos dos contratados pela CLT, de acordo com a Lei nº 6.019/74, o Decreto no 73.841/74 e, mais recentemente, a Instrução Normativa nº 3 de 22/04/2004. É comum que alguns destes temporários, dependendo do seu desempenho, sejam efetivados e venham a fazer carreiras nas empresas, vindo até a se tornar coordenadores de equipes, gerentes e outros cargos de liderança.

Contudo, os empregadores de mão-de-obra temporária devem se certificar de que os contratados tenham idoneidade e uma boa atitude profissional, e para não errar podem se utilizar dos serviços de uma empresa intermediadora de  trabalho temporário. Esta, por sua vez, deve estar devidamente registrada no Departamento de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho, tendo como principal atividade, remunerar e assistir seus trabalhadores temporários no que se refere aos direitos estabelecidos em lei.

Importante também é formalizar um contrato de prestação de serviços, que deverá trazer segurança e garantias para ambas às partes,  observando-se que a  contratação não poderá  exceder 90 dias, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período. Ou seja, o temporário só poderá permanecer na empresa, pelo período máximo de 180 dias. Esse trabalhador não recebe a multa de 40% do FGTS, nem pagamento de aviso prévio ao término do contrato, mas recolhe o INSS e tem desconto de Imposto de Renda. Não podemos esquecer jamais que o trabalhador temporário não pode ganhar menos do que o trabalhador efetivo que ele está substituindo, ou da vaga que foi aberta.

Aos temporários é garantido também jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais. Permite-se a prorrogação até duas horas diárias, com acréscimo de 50% no mínimo no valor da hora normal. Também  devem receber vale transporte e 13º salário proporcional. Por sua vez,  a empresa contratante é obrigada a recolher 8% do salário do trabalhador a título de FGTS.

Quando da exigência da demanda do trabalho temporário, a empresa tomadora do serviço deve apresentar à empresa de trabalho temporário, suas necessidades para que esta proceda com a imediata contratação e colocação destes profissionais.

Uma vez tomando os devidos cuidados, a contratação de mão-de-obra temporária poderá trazer grandes benefícios para a empresa, porque, além de atender sua necessidade imediata, lhe permitirá agregar ao seu quadro de efetivos, talentos de grande valor, já com  experiência e conhecimento do negócio. E, ao trabalhador, a chance de permanecer no mercado de trabalho, desenvolvendo uma atividade que já conhece e numa equipe em que já está integrado.

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