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Autor:
Ana Paula P. Candeloro
Qualificação:
É advogada, Compliance Officer, orientadora do INSPER e Coordenadora de Educação Continuada e Especialização em Direito da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (grade 2012)
E-mail:
[email protected]
Data:
22/07/2011
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O Marketing de compliance e o fomento do mercado de capitais

Recentemente li acerca da preocupação dos investidores europeus com a “quantidade, velocidade e qualidade da regulamentação financeira que está sendo preparada pelas autoridades, alegando que pouco trabalho vem sendo feito na avaliação do impacto de dezenas de regras sobre um setor tão importante como o financeiro”.

O artigo continuava, comentando, ainda, que “um grande número de regras vem sendo adotadas na Europa sem atenção suficiente à maneira como as novas normas irão funcionar juntas”.

Possivelmente a queixa deva-se ao fato de que não se esteja dedicando tempo suficiente à analise do impacto regulatório, levantamento de eventuais custos associados à implementação (não só financeiros, mas também pessoais, tecnológicos, temporais), bem como dos benefícios esperados e ainda dos esforços que deverão ser envidados para que as instituições possam cumprir com as novas exigências.

O papel da norma, que é o de estabelecer uma regra, esgota-se em si próprio à medida em que obriga o destinatário a uma conduta especifica. A norma age como instrumento de controle, mas o que vem depois?
Rafael La Porta já indicava que não devemos esperar resultados eficientes em um mercado não regulado. Seus estudos denotam interesse em entender os efeitos das diversas normas (societárias e outras) no desenvolvimento financeiro e apresentaram evidências que medidas de proteção ao investidor decorrentes de leis de mercado de capitais estão relacionadas ao desenvolvimento do mercado.

Também concordo com a constatação de que o mercado não prospera se relegado às suas próprias forças e a regulamentação societária e de mercado de capitais efetivamente importa na medida em que facilita as negociações privadas; muito mais do que ser simplesmente um vetor de exigências regulatórias.

Uma vez pacífico o ponto de que a existência de normas é importante o passo seguinte é concentrar-se na discussão de que o que efetivamente deveria importar seria melhorar a supervisão ao invés de aumentar a regulamentação.
A regulação atende ao interesse público uma vez que os mercados precisam de intervenção, mas o excesso de normas e a burocracia não ajuda a fomentar o mercado se outros elementos não estiverem presente, como a segurança de que sanções efetivamente ocorrerão e de que a fiscalização será eficiente. E este é o passo que se segue ao estabelecimento de um comando regulatório.

A supervisão fraca e as falhas no monitoramento contínuo estiveram intimamente relacionadas às crises financeiras ocorridas.

Pois bem; as atividades de Compliance inserem-se em um contexto de gestão preventiva de riscos, monitorando e supervisionando continuamente as práticas corporativas e operações quotidianas de modo a inserir a instituição dentro do arcabouço da boa governança. São os mecanismos que se estabelecem nas políticas e procedimentos de Compliance para que a empresa não se comporte de maneira oportunista.

A estrutura de Compliance é capaz de auxiliar a instituição na análise do impacto regulatório, do custo/beneficio conforme indicado no par 3º acima, bem como é capaz de antever os esforços necessários para o cumprimento da exigência evitando que o descolamento da norma traga eventuais riscos reputacionais, uma vez que o risco legal foi devidamente mensurado.

A regulamentação financeira que vem sendo preparada pelas autoridades européias, e com relação a qual os investidores têm demonstrado inquietação, certamente está também preocupada com o bom funcionamento e desenvolvimento do mercado de capitais.

E não há que se falar em desenvolvimento do mercado sem comentarmos as pesquisas desenvolvidas por La Porta nos anos 1990, que esclarecem bem a relação entre o desenvolvimento financeiro e a proteção aos minoritários.

Para o desenvolvimento do mercado com proteção ao investidor são necessárias leis que assegurem a simetria de informações, evitando o uso de informações privilegiadas e proibindo a manipulação, habilitando o investidor a tomar decisões de investimento consciente. O conjunto normativo garante o cumprimento do dever de diligência e previne práticas como insider trading e manipulação. A regulação e repressão ao insider trading e à manipulação é o corolário natural da adoção do principio do disclosure.

Voltamos à importância da existência das normas (como instrumento de controle) e de um mercado regulado bem como da necessidade de uma supervisão eficiente, objeto da nossa discussão nos parágrafos anteriores.

Interessante observar aqui, mais uma vez, a atuação do Compliance como pilar da Governança Corporativa no estabelecimento de mecanismos que preventivamente combatem insider trading, asseguram a proteção de informações confidenciais e privilegiadas e evitam práticas de manipulação de mercado, inserindo-se no contexto de uma adequada supervisão contínua e preventiva.

Portanto, fica clara a convergência dos fundamentos da atuação do Compliance no âmbito da Governança Corporativa e sua relação direta com o bom desenvolvimento do mercado de capitais.

Uma robusta estrutura de gerenciamento de risco de Compliance acaba até se tornando em verdadeiro instrumento de marketing para uma instituição que queira ganhar mais competitividade e market share. Os investidores e minoritários agradecem.

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