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Autor:
Liziane Oliveira dos Santos
Qualificação: Consultora tributária da RCS Auditoria e Consultoria
E-mail:
[email protected]
Data:
23/11/06
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Julgamento Incrementa A Polêmica Quanto Ao Conceito De Faturamento

Com o início do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785 pelo Supremo Tribunal Federal, iniciou-se uma discussão calorosa sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, ou seja, da inserção de um tributo na base de outro que tem como base de cálculo apenas o faturamento das empresas. O julgamento ainda não foi encerrado, pois o Ministro Gilmar Mendes analisará o processo para posteriormente proferir seu voto.

No referido recurso já foram proferidos sete votos, dos quais seis sustentam a inconstitucionalidade da inclusão. Como cinco ministros acompanharam o relator Ministro Marco Aurélio, supõe-se que a pretensão das partes do processo será acolhida, caso não haja nenhuma mudança de posições. Desta vez, será o contribuinte o grande beneficiário da prevista declaração de inconstitucionalidade.

Em suma, a problemática reside no real conceito de faturamento, que para alguns é proveniente apenas da atividade exercida pela empresa, ligada ao seu objeto social, e que para outros é a receita bruta que engloba a totalidade das receitas, sejam elas ligadas à atividade da empresa ou não.

Cabe mencionar que a Constituição Federal de 1988 determina que o ICMS é tributo devido quando da circulação de mercadorias e serviços relativos ao transporte interestadual e intermunicipal, além da comunicação. Porém, quando se vende alguma mercadoria, está incluso no valor da nota o montante correspondente ao ICMS a ser recolhido aos cofres públicos. Este valor não chega a fazer parte do faturamento da empresa vendedora, que, nesta ótica, funciona como um agente arrecadador do governo, pois na verdade o faturamento é do Estado e não da empresa.

No entanto, há outras preocupações frente à possível declaração de inconstitucionalidade, seja qual for a conduta a ser adotada para se beneficiar de eventual declaração. Para tanto, há alguns caminhos que o contribuinte poderá escolher para reaver o que foi pago indevidamente, ou daqui para frente pagar a contribuição sem a inclusão do ICMS, podendo optar pela via administrativa ou diretamente pela via judicial.

A vantagem de se optar pela via administrativa é que o Conselho dos Contribuintes (órgão de instância superior na via administrativa) tem ratificado as decisões do STF, mesmo que em sede de controle difuso de constitucionalidade (controle de constitucionalidade em processos “inter partes”). Além disso, esta via é considerada rápida.

Já pela via judicial, o contribuinte renuncia ao seu direito de requerer na via administrativa, sendo que se deve observar que ainda não saiu definitivamente a decisão do STF e nem se sabe quanto tempo levará até o final do julgamento. Neste caso, o contribuinte teria que utilizar uma medida para interrupção da prescrição (perda do direito de ação).

Por todo o exposto, vê-se que o Supremo Tribunal Federal, guardião do cumprimento dos princípios constitucionais, insinua uma tendência de se ocupar mais aplicando às decisões a técnica jurídica cabível do que proferir decisões essencialmente políticas – protegendo interesses visivelmente arrecadatórios do governo. É exatamente esta postura que deve se intensificar, para realmente se aplicar o princípio das separações dos três poderes. Afora estas considerações, é imprescindível ao contribuinte procurar profissionais especializados, no intuito de obter melhores opções, evitando-se incorrer em processos heróicos e infindáveis.

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