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Autor:
Wilson Alves Polonio
Qualificação:
Advogado e Sócio da WAP Consultoria Tributária
E-Mail
[email protected]
Data:
25/06/04
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O Alto Preço da Sonegação

Houve época em que as atividades ilícitas praticadas por alguns contribuintes, com o objetivo de redução de encargos tributários, se processavam com bastante simplicidade e risco mínimo para os sonegadores. Praticavam-se os mais diversos tipos de operações sem registro na escrituração contábil, mantendo o produto da sonegação em contas bancárias não declaradas à Receita Federal, denominadas "Caixa dois". Os menos ruborizados iam mais longe; emitiam notas fiscais "frias" ou "espelhadas" com o objetivo de sonegar tributos federais, estatuais e municipais. Se de um lado a quantidade de fiscais deixava muito a desejar, de outro as diligências deveriam ocorrer na sede do contribuinte pessoa jurídica. A identificação dos equívocos e fraudes cometidos no preenchimento das Declarações de Imposto de Renda dependia de exames por amostragem, o que tornava difícil a sua identificação.

Esse período jurássico da Administração Tributária parece estar passando. Com a informatização dos órgãos de arrecadação e fiscalização dos Entes Políticos e dos convênios firmados entre eles, os contribuintes passaram a estar na mira dos Fiscos federal, estadual e municipal. Esconder os rendimentos tributáveis passou a ser tarefa dos mais hábeis, ainda assim com alto preço, tendo em vista o risco de identificação, aliado às pesadas multas. O Governo ainda tem muito a fazer, mas vejamos como a Receita Federal evoluiu em matéria de administração e arrecadação de tributos.

As Declarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física (DIPJ e DIPF) passaram a ser elaboradas em meios magnéticos, permitindo o cruzamento de informações entre contribuintes. Assim, quando um contribuinte beneficiário de determinada receita pretender sonegá-la, é preciso combinar com o contribuinte que a pagou, o que torna a pretensão mais difícil e arriscada.

Passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, utilizar sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal e manter à disposição da SRF os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo decadencial previsto na legislação (Instrução Normativa nº 86/2001). Ditos arquivos padronizados deverão conter informações quanto a registros contábeis, fornecedores e clientes, documentos fiscais, comércio exterior, controle de estoque e registro de inventário, relação insumo/produto, controle patrimonial e folha de pagamento. Agora, a fiscalização não precisa ir à sede da empresa; basta examinar as informações recebidas em meio magnético.

Além dessas informações, os contribuintes devem apresentar, tudo em meio magnético, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), além de outras informações, dependendo da atividade do contribuinte. Essas informações permitem o monitoramento, por parte da Receita Federal, de todas as operações do contribuinte.

Se, mesmo com tudo isso, o contribuinte tentar driblar o Fisco, as autoridades fiscais ainda terão como identificá-lo. É que a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) oferece informações importantes à Receita Federal sobre o quantum de recursos o contribuinte está movimentando. Os dados fornecidos pelas instituições financeiras sobre o recolhimento da CPMF vêm sendo conciliados com os impostos recolhidos pelos contribuintes, o que permitirá a identificação de valores não submetidos à tributação.

As multas para o contribuinte que sair da linha são bastante pesadas. No caso de autuação por tributo recolhido a menor, a multa é de 75% do imposto, podendo atingir a 150% nas situações em que fique evidenciado o intuito de fraude. Por outro lado, a não apresentação, ou, ainda, a apresentação de forma incompleta das informações e documentos para o exame das autoridades fiscais, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% calculada sobre o valor da operação em análise.

Quanto às pessoas físicas, será considerado omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósitos ou de investimentos mantida em instituição financeira, cuja origem dos recursos não for comprovada mediante documentação hábil e idônea (IN nº 246/2002).

Essas normas legais e a evolução da Administração Tributária em tecnologia da informação não podem ser consideradas como garantia plena de identificação de práticas ilícitas. No entanto, aumentam, e muito, o risco e o preço da sonegação. Muitas vezes, principalmente nas instituições beneficiadas pelo SIMPLES, os valores "economizados" com a sonegação, em face das penalidades que poderão ser impostas, são relativamente baixos.

Os contribuintes terão que se adequar às regras do fazer certo para não sofrerem as conseqüências do não cumprimento da legislação tributária. O Planejamento Tributário, por exemplo, é excelente ferramenta e, quando feito de forma profissional e responsável, pode reduzir encargos tributários de forma lícita, sem risco para o contribuinte.

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