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Autores:
Antonio C. Mazzuco e Luiz A. Donelli
Qualificação:
Sócio e associado do escritório Madrona Hong Mazzuco.
Site:
www.mhmlaw.com.br/
Data:
26/06/2014
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Recuperação Judicial de grupo de empresas: regra ou exceção?

Tem sido prática comum e recorrente o pedido de recuperação judicial formulado por diversas empresas que compõem um determinado grupo econômico de fato. Em regra, os pedidos são formulados sobre o argumento que as empresas têm atividades, bem como sócios e administração comum. Como tal, o fracasso de uma das sociedades poderá implicar no fracasso das demais. 

Não obstante, os argumentos que têm justificado o processamento conjunto de inúmeros processos de recuperação judicial, essa decisão pode ter sérias e graves repercussões às partes envolvidas no processo, em especial para credores. Isso porque credores de uma das sociedades que seja proprietária de ativos mais valiosos ou que tenha melhor capacidade de geração de caixa são colocados em igualdade de condições com credores que deram crédito a outras sociedades em pior condição financeira. Além disso, credores cujo voto possa prevalecer na assembleia de credores de uma das sociedades têm o seu voto diluído dentre os demais credores do grupo econômico de fato.

As decisões no sentido de deferir o processamento conjunto têm em conta o princípio da preservação da empresa estipulado no artigo 47 da lei 11.101/2005. É o caso de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que aceita o processamento conjunto diante da ausência de regramento especifico da possibilidade de litisconsórcio ativo na Lei 11.101/05, da alegada ausência de prejuízo aos credores, e da possibilidade de manutenção da atividade econômica, fonte de renda e de empregos (TJRJ –AI 0049722-47.2013.8.19.0000). No mesmo sentido, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo a qual justifica-se o litisconsórcio pelo fato de as recuperandas constituírem grupo econômico de fato e familiar, instaladas no mesmo local e terem processos administrativos e industriais unificados (TJSP - AI 990.10.188755-0).

Não obstante, o princípio da par conditio creditorum — ou seja, do tratamento igualitário dos credores — impõe que, no concurso de credores, prevaleçam ascondições originais entre credores e devedores existentes por ocasião da formação do crédito. Qualquer alteração nessa condição deveria ser uma exceção e precedida de uma análise individualizada e cada sociedade. Até porque é provável que a alteração dessas condições resulte em prejuízo para credores de sociedades que tenham melhores ativos e melhor capacidade de geração de caixa. Nesse sentido decisão do mesmo TJRJ que negou o litisconsórcio na medida em que, a fim de evitar prejuízo aos credores, seria necessário um estudo individualizado de cada sociedade (TJRJ -AI 0026062-24.2013.8.19).

Outra questão a determinar que o litisconsórcio ativo na recuperação judicial seja uma exceção é o próprio princípio da autonomia patrimonial decorrente da teoria da personificação da pessoa jurídica. Segundo esse princípio as pessoas jurídicas conservam a sua plena autonomia patrimonial. A mitigação dessa autonomia somente se admite quando constatada fraude decorrente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50, Código Civil) (TJRJ – AI 0064658-77.2013.8.19.0000).

Usualmente, a decisão de permitir o trâmite conjunto da recuperação judicial de diversas sociedades do mesmo grupo é proferida logo ao inicio do processo, quando do deferimento do processamento da recuperação, nomeação do administrador e suspensão das execuções, dentre outras providências. À época da concordata, a Súmula STJ 624 determinava que o despacho que deferia o processamento da concordata era irrecorrível por se tratar de despacho de mero expediente. Esse entendimento não pode prevalecer com relação à recuperação judicial tendo em vista a gravidade das implicações que o processamento conjunto pode trazer para alguns credores.

A preservação do princípio da par conditio creditorum é essencial no sistema de oferta de crédito. A possibilidade de diluição da relação credor / devedor dentre um universo de um grupo econômico de fato, cuja existência, na medida em que não tenha personalidade jurídica, é inclusive muitas vezes desconhecida para os credores, pode se tornar mais um fator inibidor do crédito. Portanto, o processamento da recuperação judicial conjunta para empresas de grupo econômico de fato deveria ser uma exceção, e não a regra. 


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