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Autor:
Guillermo Bonnin
Qualificação:
Sócio Administrador - Strategias Consultoria Contábil & Empresarial Ltda
E-Mail
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Data:
26/10/04
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Controle de Qualidade e Auditoria Interna tem Finalidade Simétrica?

Se nos detivermos a analisar o sentido fático do controle de qualidade em qualquer segmento que o aplicar, compreende-se que seu objetivo é garantir que o fim seja a perspectiva esperada. O processo, apesar de modelado e ajustado as circunstâncias de inovações, precisa ser testado para evidenciar que não houve distorções nos parâmetros preestabelecidos. O fim ou produto resultante de um processo gerador pode em algum estágio do seu desenvolvimento desviar-se, acidentalmente ou tencionalmente do padrão estabelecido. O controle de qualidade objetiva que nenhum, destes desvios comprometa o produto final.

Normalmente observa-se que sua finalidade aplicá-se quando o produto está pronto e antes de liberá-lo. Contudo dependendo do processo desenvolvido, a ação constatadora poderá ser antecipada no desenvolver do produto. Este procedimento preocupa-se em evitar maiores perdas finais, abortando o desvio sem que o mesmo persista até a conclusão do processo-produto. Isto é aplicável como inerência de marketing, ou seja, qualifica-se o produto para atrair consumidores ou usuários. Modernamente o que anteriormente era pressuposto de processo fabril, transformador, atualmente é condicionante também na área de serviços quaisquer que sejam a sua natureza.

Se o controle de qualidade objetiva a excelência do produto naquilo que foi estabelecido o que dizer da função da Auditoria Interna. Entendemos que não se deve adjetivar esta função-responsabilidade com esta simetria, ela é muito mais do que isso, contudo na interação de sua aplicabilidade e eficiência tem esta finalidade e objetivo. Como também todas as justificativas desenvolvidas pela auditoria externa para poder se pronunciar a respeito daquilo que apreciou através de seu parecer. Identicamente ao estabelecimento de parâmetros pelos quais o controle de qualidade qualifica o processo e o produto dele resultante, pelos quais libera-se o mesmo, o processual da Auditoria Interna está normatizado para que não sejam inconstantes os seus procedimentos de metodologia aplicada. Neste sentido esta normatização verifica-se através das Resoluções 781/95 e 986/03, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Nos seus princípios considerá-se o perfil, o processual e circunstâncias aplicáveis aos profissionais que desenvolvem esta funcionalidade, especialidade da contabilidade. Talvez esta referência esteja mal colocada: especialidade? Não, o sentido correto é que o profissional que interage nesta área a par do que as normas estabelecem, requer um embasado conhecimento do que auditará. Aí sim podemos originar a especialidade. Contudo o seu exercício em algumas situações específicas poderá simplesmente adequar-se a verificar condicionantes preestabelecidas.

Voltemo-nos ao ambiente empresarial, o processo e o fim que é desenvolvido, não do produto fabricado, revendido ou do serviço prestado, mas de sua operacionalidade objetivo resultante das funções-responsabilidades que redundam na situação patrimonial da entidade. A interação desta funcionalidade desenvolve rotinas e fazeres que se denomina de controle interno. Esta execução assume maior relevância, quando estruturada e padronizada estrategicamente em função do porte do negócio, sua expansão, abrangência de mercados, produtos e interações internas e externas. Analogamente, o controle de qualidade destas rotinas é exercido pela finalidade e procedimentos aplicados pela auditoria interna. A verificação da constância do mesmo aperfeiçoando-o por recomendações, finaliza restringir possibilidades de desvios quaisquer que sejam suas origens.

A função da Auditoria Interna diferencia-se das outras funções no contexto da empresa? É válido atribuir-se importância diferenciada? Entende-se que não. Tem uma finalidade definida, como as têm as outras funções. Sua hierarquização também a diferencia? A função da auditoria interna não é policialesca. Se tivesse esta personalidade e a transmitisse a quem a exercesse muito provavelmente confrontaria as outras funções podendo negar seu sentido, pelas reações que naturalmente provocaria. O sentido correto é que o grupo reconheça na sua existência parte natural e essencial do contexto e não confrontador. O exame do controle interno, peças contábeis e outros segmentos patrimoniais e por conseqüência as tarefas-dados geradas por estas outras funções-responsabilidades não a diferencia nem a destaca das outras funções. Cada uma tem sua importância e relevância, a dela e resguardar a consistência dos procedimentos internos qualificando as informações geridas. Pronunciando-se quando requerido no assessoramento instado.

No conceito de gestão empresarial o seu trabalho diferencia-se da auditoria externa, basicamente pela independência que esta última tem. Não participa da estrutura hierárquica, tem meramente finalidade parecerista para o que foi contratada examinar. Poderá ser as demonstrações contábeis ou quaisquer específicas áreas como: fiscal, tributária, previdenciária, e tantas outras que compõem a operacionalidade da empresa. Examina, avalia e dá seu parecer, expondo concomitantemente as recomendações que julgar cabível. O parecer, se, este se referir às demonstrações contábeis fará parte das mesmas para esclarecer terceiros, que delas tomarem conhecimento, que foram examinadas independentemente. Portanto esta independência e as formalidades autônomas de examinar a situação patrimonial, amparado também pelo relatório da administração tem um sentido resguardador oferecido aos investidores e público em geral.

O trabalho da auditoria interna apesar de estar desvinculada da hierarquia funcional e ter uma posição de mais assessoramento, por estar na maioria dos casos subordinada ao presidente e/ou conselho de administração, ainda assim é membro, empregado, da empresa. Por esta circunstância é que o investidor e terceiros optam em ouvir, através do parecer, os auditores externos. Contudo isto não tira a importância e relevância da auditoria interna, esta se dedica integralmente ao exame constante dos procedimentos operacionais, recomendando no que for necessário às providencias cabíveis. Isto vincula uma elevada responsabilidade, eqüidade, conhecimento, organização, equilíbrio emocional e principalmente uma atualização constante e obrigatória das pessoas que a exercem.

A auditoria interna, dependendo da sua estrutura e composição da equipe poderá se rescindir de alguma limitação em relação à amplitude que a externa detém. Esta pela sua própria finalidade e abrangência é composta por especialidades. A cada uma caberá examinar específico segmento do serviço contratado a desenvolver. Isto não desqualifica o resultado da auditoria interna, somente atribui maior destaque se este corpo sem estas prerrogativas que a externa tem, realizá-las também.

Salvo casos específicos ela poderá eventualmente deter alguma característica policialesca. Mas esta característica estará implicitamente vinculada ao procedimento em exame. E não raramente o grupo sabe que ela para determinado fim poderá e deverá assim agir. Entretanto nunca será espontaneamente, mas orientada para este fim para resguardar validade e consistência patrimonial contra desvios tencionais. Mas mesmo assim esta ação estará respaldada por parâmetros preestabelecidos e de conhecimento geral, ou seja, a infração e por conseqüência a ação da auditoria interna. Não será optativa, mas decidida gerencialmente, Este é o sentido de ser ou não policialesca. Afora isso se mantém como parte interpretativa, assessora, parecerista e recomendadora.

A relevância do controle interno e por conseqüência as informações financeiras e contábeis, se solidificou legalmente nos Estados Unidos da América do Norte, a partir de julho de 2002, quando o Presidente George W. Busch assinou a (Lei) Sarbanes Oxley Act (nome dos congressistas que a delinearam). Provocada e gerada em conseqüência dos escândalos, que ocorreram naquele país, em âmbito de negócios empresariais, que causaram tão mal estar e desconfiança, comprometendo a imagem das investidas perante os investidores.

Por pitoresco que pareça, a circunstância de se verificar e assegurar a consistência do controle interno, sua planificação e esquematização, como procedimentos de levantamento e acompanhamento, foram exportada dos Estados Unidos para o mundo acadêmico e empresarial através da literatura de autores americanos vivenciada na sua prática no seio de empresas daquele país. Títulos versando nas áreas de auditoria, administração, contabilidade, organização e métodos e outras. E justamente ali, é que foi necessário implantar esta conseqüência legal coercitiva.

Todo novo estágio tecnológico incorre e deduz que o processo impactado por este incremento sofre ação modificadora. Se compararmos a velocidade da sintetização de dados-informações usando-se os meios disponíveis eletrônicos atuais, com a forma manuscrita de rubricar os registros de poucas décadas atrás, ou mesmo por técnicas mecanográficas subseqüentes, o que se depreende é o meio utilizado. A essência do registro e sua finalidade permanecem inalteradas. Não servindo de fundamento para descaracterizar o fim que são as peças contábeis assim apuradas. Se alguma empresa opta, por qualquer circunstância que validá-se esta decisão, manter os registros manuscritos, a única coisa que poderia se indagar seria custo versus benefício. Entretanto a qualidade dos dados finais não seria modificada pela forma mais moderna de processá-los eletronicamente. A quem caberia concretizar o sentido de moderno ou modernoso? O que importa que neste ambiente a funcionalidade da auditoria interna como da externa permaneceria inalterada. O que se modificaria seria os procedimentos de sua aplicação para constatação do fim proposto. Isto redunda dizer também que tanto os procedimentos quanto às pessoas que exercem esta funcionalidade estão obrigados a se modernizarem e acompanharem os avanços tecnológicos. Nos próximos artigos abordaremos outros assuntos.

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