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Autor:
Joaquim Manhães Moreira
Qualificação:
Sócio de Manhães Moreira e Ciconelo Sociedade de Advogados.
Site:
www.mmaalaw.com
Data:
28/02/2014
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O direito ao devido processo legal e a proteção à empresa litigante

Os preceitos constitucionais que asseguram tanto à pessoa natural como à jurídica o direito de ver suas pretensões ou resistências analisadas pelo estado sob um procedimento justo, transparente para as partes e decidido com fundamento exclusivamente na avaliação das provas e na aplicação do direito, têm como regras matrizes os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da nossa Carta Magna. Note-se que no artigo 5º encontram-se os mais importantes princípios da Constituição para os cidadãos: a discriminação dos direitos e garantias fundamentais.

O primeiro desses dispositivos (XXXV) estabelece que nenhuma lei poderá afastar da apreciação do poder judiciário matéria que implique lesão ou ameaça de lesão a direito. O segundo dos dispositivos citados (LIV) garante que ninguém será privado da sua liberdade ou do seu patrimônio, sem o devido processo legal. O conceito do devido processo legal engloba as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. E tais garantias aplicam-se a todas as partes em litígio.

O inciso LV garante o contraditório e a ampla defesa para todos os polos da relação processual, tanto nos procedimentos judiciais como nos administrativos.

Da aplicação conjunta desse preceitos constitucionais resultam algumas consequências para a litigância por parte das empresas, principalmente nos casos em que se encontram no polo passivo, como nos processos decorrentes das relações de consumo, ainda que perante os Juizados Especiais Cíveis, ou que tramitam perante a Justiça Especializada do Trabalho.

A aplicação dos preceitos constitucionais em seu conjunto, certamente afasta qualquer espaço para a atuação do movimento cada vez maior entre os magistrados de todas as instâncias, denominado de “justiça ativista”. Os seus defensores – e já são muitos – preconizam e praticam uma aplicação do direito que leva em conta suas ideologias a respeito das partes envolvidas.  Para a justiça ativista, nas relações de consumo os fornecedores em princípio já não tem razão. Só diante de situações muito críticas decidirão a favor deles e contra os consumidores.

O mesmo se diga da Justiça Especializada do Trabalho. De um modo geral, desde o surgimento da CLT os magistrados do trabalho decidem que o trabalhador que recorre a sua jurisdição merece ganhar alguma coisa, ainda que não tenha comprovado o seu direito.

O que se teme é que no médio e longo prazo a justiça ativista afugente os novos investimentos em todos os setores econômicos para países onde seja garantido o cumprimento da lei e a imparcialidade da justiça.

Outro aspecto igualmente importante diz respeito ao movimento pela mediação e conciliação de todos os conflitos. A generalização desses dois métodos alternativos de resolução das lides também viola os preceitos constitucionais aqui discutidos, além de representar um perigoso retrocesso ao tempo em que as pessoas resolviam sozinhas as suas confrontações.

Já um método alternativo válido e justo é o da arbitragem. Uma reforma ampla da lei que regulamenta essa matéria, para assegurar a imparcialidade dos árbitros e dos procedimentos será o suficiente para motivar o uso dessa via.

A aceleração e a redução dos processos pode ser feita sem violar a constituição, pela informatização do judiciário com a prática de todos os atos, mesmo as audiências cíveis através da Web.

Por último, outro aspecto atormentador da vida das empresas e que não está autorizado pelos preceitos constitucionais expostos materializa-se na exigência dos depósitos recursais pela Justiça Especializada do Trabalho.
Esses montantes representam enormes ônus para a iniciativa privada. São bilhões de reais depositados todos os anos.

A inconstitucionalidade desses depósitos, como óbices que são à aplicação plena dos princípios constitucionais é notória. Analisando matérias muito semelhantes o STF já aprovou duas súmulas vinculantes: a de nº 21, que declara inconstitucionais a exigência de depósitos para admissibilidade de recursos administrativos, e a de nº 28 que também aponta violação à constituição na exigência de depósito como requisito de admissibilidade de processo judicial em que se discuta o crédito tributário.


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