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Autor:
Maria Lucia Benhame
Qualificação: Advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia responsável pelo escritório Benhame e Três Rios Advogados Associados
E-mail: [email protected]
Data:
29/03/06
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Distração?

Foi editada a Medida Provisória 280 no dia 15 de fevereiro, que corrige a tabela de imposto de renda. E como é usual em nossas leis, trata de um assunto que não tem nenhuma relação com o dito imposto: o pagamento do vale-transporte em dinheiro.

A possibilidade do pagamento do vale-transporte em dinheiro sempre foi proibida em lei, e mesmo os Acordos Coletivos que autorizavam tal modalidade de pagamento estavam sujeitos à declaração de nulidade, por ferir a lei, assim, à primeira vista parece uma boa medida.No entanto, tal MP esconde algo mais: o fim das isenções fiscais para as empresas que se utilizem do vale-transporte. Antes, o artigo 4º estabelecia: “Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei”.

Agora a MP traz a nova redação do artigo 4o: “A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em pecúnia em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar”.

Onde está a dedução? Muitos problemas jurídicos surgirão de tal redação. Com efeito, a MP altera o “caput” do artigo 4o, mas não revoga o parágrafo único da redação original que estabelece o parágrafo único: “A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis nos 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exercícios subseqüentes”. Estaria revogado tacitamente tal parágrafo mas não foi revogado expressamente. Erro? Distração? Má-fé? Em se tratando de MP o ideal ainda, e manter o pagamento do transporte em vale-transporte aguardando a definição de eventual conversão em lei, ou seu cancelamento.

Dessa forma, durante a vigência dessa MP, e ainda em caso de eventual de sua aprovação as partes interessadas deverão agir com as medidas judiciais cabíveis, pois a MP em questão, se por um lado corrige a tabela de Imposto de Renda (de maneira quase ineficiente), retira uma isenção fiscal antes reconhecida em lei, trazendo, mais uma vez insegurança jurídica às relações empresariais, principalmente para as pequenas empresas.

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