.
Autor:
Antonio Marangon
Qualificação:
Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo. (SESCON-SP)
E-mail:
[email protected]
Data:
29/09/05
As opiniões expressas em matérias assinadas não refletem, necessariamente, a posição do Empresário Online. Proibida a reprodução sem a autorização expressa do autor.

São Paulo diante da Guerra Fiscal do ISS

No momento em que, em todo o País, cresce o esforço para a promoção de uma ampla Reforma Tributária que atenda aos princípios de Justiça Fiscal, especialmente no sentido de desonerar os investimentos produtivos e simplificar as obrigações tributárias, os contribuintes do Setor de Serviços na cidade de São Paulo e de outras localidades do Estado de São Paulo, somente podem repudiar a referida lei, de iniciativa do Poder Executivo da capital.

Publicada em 31 de agosto, a Lei 14.042, do Município de São Paulo, resultante do Projeto de Lei 0220/2005, apresentado à Câmara Municipal em 27.04.2005, cria a obrigação de prévio cadastramento perante a Secretaria Municipal de Finanças do prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro município para tomador estabelecido no município paulista, determinando, ainda, a obrigação para o tomador de reter o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), caso o prestador não seja "cadastrado".

A lei não revela medida eficaz para, de fato, como defende a sua justificação "resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no município de São Paulo da concorrência predatória de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam seu estabelecimento em municípios onde as alíquotas do imposto são inferiores àquelas vigentes na nossa cidade, com o claro objetivo de sonegar o pagamento do tributo."

Prevalece, certamente, o entendimento de que a fraude e a evasão fiscal devem ser combatidas, com o que toda iniciativa com estes objetivos, merece todo o apoio e incentivo.

Todavia, a concorrência predatória não ocorre primordialmente em função de eventuais fraudes ou simulações, mas diante de elemento fundamental e decisivo não abordado pelo Projeto de Lei 0220/2005 que resultou na lei 14.042, tal seja: a diferença brutal entre as alíquotas do ISS praticadas no município de São Paulo e em outros municípios paulistas.

Tendo em consideração a alíquota mínima (2%) e considerando que a maioria dos serviços são tributados no município de São Paulo pela alíquota máxima (5%), temos oneração de 150% (cento e cinqüenta por cento) para o contribuinte da capital em relação ao sediado, na maior parte dos demais municípios paulistas nos quais instituído o ISS.

Ou seja, a concorrência predatória se dá, realmente, em função da verdadeira "guerra fiscal" entre os municípios, que promove situações díspares entre contribuintes com as mesmas atividades, resultando em custos tributários desalinhados em um mesmo segmento.

Somente a redução da alíquota do ISS vigente no município de São Paulo será capaz de, eficazmente, evitar a concorrência predatória entre empresas do mesmo segmento e frear o atual êxodo das prestadoras de serviços para outros municípios, motivado pela busca de melhores condições de tributação, indispensáveis à sua sobrevivência e desenvolvimento.

Por outro lado, a justificação da lei 14.042 defende que o prévio cadastramento possibilitará a identificação de empresas que simulam seu estabelecimento em outro município, de forma a evitar a continuidade dessa prática danosa para o Tesouro Municipal.

Esta afirmação é estranha quando se sabe que desde 2003 os tomadores de serviços na capital são obrigados a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), identificando devidamente suas operações. E se os elementos de identificação não são suficientes na obrigação já existente, bastaria alterá-la, ao invés de criar o novo mecanismo do cadastro.

A par de sérias dúvidas jurídicas sobre a constitucionalidade da exigência fiscal em face de contribuintes vinculados a outro município, a lei representa sério risco de bitributação para o prestador de serviços.

Ao não conseguir cadastrar-se em São Paulo, e não se sabe ainda quais serão os requisitos para tanto, sujeita-se o prestador à retenção do imposto pelo tomador sem eximir-se de ser cobrado pelo município de sua sede.

Outra questão relevante é a notícia de que outras prefeituras paulistas pretendem implantar o mesmo mecanismo, trazendo para o prestador de serviços uma situação de verdadeiro descalabro, ao obrigá-lo a "cadastrar-se" dezenas de vezes e satisfazer minúcias de atos normativos dos vários fiscos municipais, sob pena de retenção tributária e permanente ameaça de bitributação.

Infelizmente, a lei meramente transfere para o contribuinte a solução de problema da Administração Tributária, no caso o envolvimento na chamada "guerra fiscal", através da criação de mais burocracia fiscal, riscos de bitributação e esvaziamento econômico da Capital.

A cidade de São Paulo é atualmente a cidade dos serviços, principal atividade econômica da metrópole e a que mais gera empregos, e é necessário que as questões do setor sejam tratadas com intenso cuidado e sob uma perspectiva global, sob pena de comprometer ainda mais o seu crescimento, afetado por uma realidade econômica desfavorável de juros escorchantes, renda decrescente, desemprego assustador e carga tributária absolutamente insuportável.

O Fórum Permanente em Defesa do Setor de Serviços em várias instâncias, inclusive em audiência pública realizada na Câmara Municipal, chegou a propor a redução gradual da indecente alíquota do "ISS", na base de meio por cento ao ano, proposta esta afastada pelo Legislativo.

Disseram os jornais que a Câmara Municipal de São Paulo aprovou a referida lei com base em um acordo que permitiu que cada vereador tivesse um projeto de sua autoria também aprovado e em troca de cargos na administração municipal. Preferimos acreditar que os vereadores estarão atentos aos desdobramentos da nova medida, para evitar o pior.

É simples, como disse o secretário de Comunicação da Prefeitura de Santana do Parnaíba, Jamil Akkari, sobre o assunto: "Estamos de braços abertos para receber quem queira fugir da bitributação."

.

© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.