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Autor:
Felipe Chagas Villasuso Lago
Qualificação:
É advogado atuante na área societária, mercado de capitais e fusões e aquisições do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.
e-mail:
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Data:
30/03/2009
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Norma da Receita Federal traz nova obrigação às Sociedades Anônimas de Capital Fechado

As Sociedades Anônimas de Capital Fechado (“Sociedades de Capital Fechado”) são regidas pela Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”) e, conforme definição do artigo 4º desta Lei, são as sociedades que não possuem valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

Até o ano passado, nos termos do artigo 31, parágrafo 1º da LSA, as Sociedades de Capital Fechado caracterizavam-se, dentre outras particularidades, pela possibilidade da transferência de suas ações mediante simples anotação no livro de “Transferência de Ações Nominativas” e respectivo reflexo no “Livro de Registro de Ações Nominativas”, o que muito se considerava no momento da constituição de uma sociedade especialmente porque tais livros são simplesmente autenticados pela Junta Comercial, não se verificando qual é a atual composição societária desta sociedade.

Ocorre que, com a recente edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) de nº 892, de 18 de dezembro de 2008, alterada pela Instrução Normativa nº 921, de 20 de fevereiro de 2009, que regulamentaram o artigo 5º da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, as Sociedades de Capital Fechado passaram a ter que informar se a transferência de ações resultou em ganho de capital, hipótese que sujeita a entrega da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (“DTTA”), ou se a operação não resultou ganho de capital, a Sociedade de Capital Fechado se sujeita a entregar a Declaração de Inexistência do Imposto Devido (“DIID”).

Através destas declarações, pretende a RFB fiscalizar todas as negociações de ações de Sociedades de Capital Fechado que antes só eram informadas ao fisco através da declaração do imposto de renda pelos acionistas que alienaram as ações.

De acordo com a norma, a transferência de ações pode contemplar diversas reestruturações societárias, quais sejam (i) dissolução e extinção; (ii) cisão total; e (iii) fusões e aquisições, o que amplia significativamente a quantidade de informações a serem declaradas.

Assim, considerando que tanto as Sociedades de Capital Fechado como os acionistas alienantes estarão obrigados a informar as transferências de ações, seja por meio da DTTA, seja por meio da declaração do imposto de renda, a RFB terá a oportunidade de cruzar os dados informados e apurar eventuais sonegações e/ou inconsistências nos valores declarados.

Apesar de a norma estabelecer somente prazo de entrega para a DTTA, entendemos que a DIID também deve ser apresentada nos seguintes prazos:

(i) último dia útil do mês de março, em relação às informações do segundo semestre de 2008; e
(ii) último dia útil do mês de setembro, contendo as informações relativas ao 1º (primeiro) semestre de 2009.

Por fim, vale frisar que há previsão de aplicação de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido caso a DTTA não seja entregue ou entregue com informação inconsistente. A norma não fala de aplicação de multa pela falta de entrega da DIID, mas não é difícil que esta hipótese seja verificada.

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