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Autores:
Olivar Lorena Vitale Junior e Anna Claudia Daher de Campos Andrade
Qualificação:
Especialistas em Direito do Consumidor, da Tubino Veloso & Vitale Advogados
E-Mail
[email protected]
Data:
31/07/04
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A Questão dos Reajustes nos Planos de Saúde Contratados até 1998

Uma decisão liminar, proferida em agosto de 2003 pelo Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, determinou que a Lei 9.656/98, especificamente em seus artigos 35-E e 10º, não retroage à data de sua promulgação, isto é, não atinge os contratos celebrados anteriormente a setembro de 1998. Tal decisão baseou-se no respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Dentre os principais direitos positivados em referidos artigos 35-E e 10º, estão a necessidade de prévia autorização para reajuste da mensalidade dos consumidores com mais de sessenta anos, impossibilidade de rescisão dos contratos de seguro individuais ou familiares pelas operadoras e a vedação a limite de dias de internação em centros de terapia intensiva.

A Lei de 9.656/98 ainda, com suas alterações posteriores, determina, em seus artigos iniciais, que qualquer modalidade de produto, serviço e contrato de assistência médica, hospitalar e odontológica está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Essa Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), criada em janeiro de 2000, foi idealizada para promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais. Desde então, a ANS vem periodicamente criando regras que vinculam tais operadoras. São as chamadas Resoluções Normativas da ANS.

Recentemente, isto é, em maio de 2004, a ANS adotou a Resolução Normativa nº 74, a qual determina que os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde, celebrados anteriormente à vigência da Lei 9656/98, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes, deverão aplicar o percentual máximo de 11,75%.

Ou seja, nos termos da Resolução nº 74 de maio/04, da ANS, o reajuste máximo para os contratos firmados anteriormente a lei 9656/98, uma vez não indicado no instrumento expressamente o indexador, é de 11,75%.

Ocorre que as operadoras dos planos de saúde, valendo-se equivocadamente da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2003, que tão somente impede a aplicação dos direitos contidos em parte dos artigos 35-E e 10º da Lei 9656/98, interpretaram que os contratos firmados anteriormente a tal lei não estão sujeitos à fiscalização e a normatização da ANS, ao contrário do que determina os artigos iniciais da mesma lei.

Isto é, no entender das operadoras de planos, a ANS, criada por norma de ordem pública expressamente com o intuito de promover o interesse público na assistência privada à saúde, só tem o poder de normatizar e fiscalizar os contratos firmados posteriormente ao ano de 1998.

Assim, valendo-se de tal interpretação, várias operadoras fizeram vista grossa à determinação de reajuste máximo no patamar de 11,75%, e aplicaram a tais contratos o que lhes convinha, muitas vezes atingindo até 50% de reajuste na contraprestação pecuniária dos consumidores.

Por tal razão, diversas medidas judiciais, muitas delas movidas de forma coletiva, vêm sendo promovidas em todo território nacional. Em boa parte delas, liminarmente, os magistrados têm decidido por aplicar aos contratos firmados anteriormente a Lei de 1998 reajuste de 11,75%, nos termos da Resolução Normativa nº 74, de maio de 2004, da ANS.

Sendo assim, a orientação aos consumidores que receberam aumentos abusivos em suas mensalidades e se encontram diante de tal disputa entre operadoras dos planos, ANS e órgãos coletivos de proteção ao consumidor, consiste no aguardo de um posicionamento judicial quanto à questão, por meio de medidas judiciais coletivas ou, individualmente, buscando o reconhecimento de seus direitos por ação própria.

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