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Autor:
Eduardo Monteiro Barreto
Qualificação:
Advogado e Consultor do Informativo Jurídico Caminho Legal
E-Mail
[email protected]
Data:
25/05/04
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COFINS - Aspectos Jurídicos e Econômicos da Lei 10.833/03

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 30 de dezembro de 2003, a Lei nº 10.833/03, oriunda da intricada Medida Provisória nº 135 e que instituiu a não-cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como a majoração de sua alíquota de 3% para 7,6%. Não bastasse a norma ser responsável por um desserviço ao país, uma vez que engessa diversos setores da economia, ainda paira sobre ela uma nuvem de antijuridicidade que a abruma.

Primeiramente é de se destacar o expediente falaz dos arquitetos da medida em questão, que instam afirmar que "a sistemática não-cumulativa da nova lei da Cofins (Lei nº 10.833/03) vem desonerar as exportações". Ora, tal assertiva se mostra falsa à primeira análise do texto legal, sendo certo que a Emenda Constitucional nº 33 já havia promovido a propalada desoneração desde sua edição, em 11 de dezembro de 2001.

Prosseguindo em análise, cabe afastar outra noção falsa acerca da não-cumulatividade. De fato, para setores econômicos que englobam grandes cadeias produtivas, a Lei 10.833/03 é benéfica, pois permitirá o repasse do gravame e o creditamento dos insumos e matérias-primas. Todavia, a medida não atinge somente esses setores, e aí reside o contra-senso. Para os prestadores de serviço e empresas que atuam na construção civil, a não-cumulatividade lhes será inócua pois, tendo na mão-de-obra seu principal "insumo" e custo, não há que se falar na geração de crédito tributário a ser descontado quando do recolhimento do encargo tributário. Estudos preliminares apontam o impacto da Cofins na monta de 5,34% sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços, enquanto que o custo efetivo do tributo da indústria será de 2,96%. Consequências: repasse do gravame aos preços dos serviços e ao custo final dos produtos, com a conseqüente inflação decorrente dos reajustes.

Afora o exposto, devemos destacar ainda a mais nova modalidade de burocracia impingida às empresas, que gerará mais encargos aos já enxutos quadros operacionais, acarretando altas nos custos e o repasse aos preços finais dos produtos e serviços: trata-se da Instrução Normativa nº 387, da Secretaria da Receita Federal, que revogou expressamente o Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (DAPIS), instituindo, em substituição a este, o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON).

Via de regra, todas as pessoas jurídicas ficam adstritas à apresentação do DACON, salvo aquelas que permaneceram no regime da cumulatividade. O demonstrativo deve ser apresentado pela empresa até o último dia útil do mês subsequente ao término do trimestre, por meio de aplicativo que estará à disposição no website da Receita Federal. Relativamente ao ano de 2003 e o primeiro trimestre desse ano, o contribuinte tem até o último dia útil do mês de março para submeter o DACON à apreciação do fisco, prazo que surpreendeu até o mais precavido.

Anote-se que a sanção pela não entrega do DACON, ou sua entrega a destempo, consiste na aplicação de multa pecuniária, no valor de R$ 5 mil por mês-calendário de atraso. Além da aplicação de multa no valor de 5% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras realizadas (sendo de R$ 100,00 o mínimo da multa), a omissão de informações ou a prestação de informações inexatas no DACON dará ensejo à aplicação do regime especial de fiscalização, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.430/96, além de configurar crime contra a ordem tributária, passível de punição (Lei nº 8.137/90).

Neste diapasão, convém ressaltar outra peculiaridade da nova Lei, bastante guerreada na atualidade pelos diversos setores econômicos: a retenção antecipada. Não bastasse toda o onerosidade econômica e operacional trazida pela nova sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins, a Lei nº 10.833/03 "liquida a fatura" dos abusos no que dispõe, em seu art.30, sobre a retenção antecipada da Cofins, bem como do PIS/PASEP e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Há prejuízos ao fluxo de caixa e ao operacional, vez que há a alocação desses recursos para o recolhimento antecipado dos tributos, e o empresário tomador dos serviços é obrigado a aguardar a futura e incerta compensação. É certo que tal expediente viola frontalmente o Artigo 128 do CNT e o parágrafo 7º do Artigo 150 da Carta Maior.

Por fim, é de dizer que há um sem-número de inconstitucionalidades e ilegalidades afetas à legislação da COFINS e cuja cobrança deve ser ablegada como medida de justiça pelos operadores do direito, a serviço dos contribuintes.

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