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Autor:
Geraldo Magela Fraga do Nascimento
Qualificação:
Advogado integrante do Departamento Tributário do escritório especializado em direito empresarial Idevan Lopes & Ricardo Becker Advogados Associados.
E-Mail
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Data:
10/03/04
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Restituição do Empréstimo Compulsório da Energia Elétrica

De 1977 a 1993, toda empresa de industrialização com consumo de eletricidade igual ou superior a 2.000 kw/h pagou o empréstimo compulsório, que era cobrado sobre um percentual que chegou a 32,5% do valor da conta de energia e lançado na mesma fatura emitida pelas concessionárias.

O empréstimo foi instituído em favor da Eletrobrás para financiar a expansão do setor energético do País, cujos valores constituíram créditos, chamados de UP (unidade padrão), que deveriam ser devolvidos em até 20 anos, com correção monetária e juros de 6% pagos anualmente em dinheiro ou compensados na conta de energia.

A legislação possibilitou que os créditos pudessem ser convertidos em ações preferenciais da Eletrobrás, como de fato ocorreu com os valores arrecadados de 1977 a 1986. Em dezembro de 2003 a Eletrobrás emitiu um comunicado informando os preparativos para a Assembléia Geral que deliberará no primeiro semestre de 2004 sobre a conversão dos créditos remanescentes em ações. Convertidos os créditos em ações, a Eletrobrás não precisará mais pagar os juros e as indústrias-contribuintes poderão requisitar as ações e negociá-las em bolsa.

O Governo Federal e a Eletrobrás não conseguiriam captar financiamentos com juros tão baixos e com tantas facilidades de pagamento, como foi possível com o empréstimo compulsório. Se já não bastasse o ônus que as indústrias suportaram por conta deste empréstimo, outro fato serviu de agravante, e que resultou em considerável diminuição dos valores a que têm direito perante a Eletrobrás.

Ocorre que os créditos declarados estão longe de representar a real e integral expressão monetária do dinheiro arrecadado. O motivo desta diferença revela-se no fato de a Eletrobrás empreender uma interpretação equivocada e inconstitucional da legislação, o que provoca a aplicação de uma sistemática inadequada de contabilização destes créditos e a não observância dos índices de atualização gerados nos períodos de inflação galopante e de sucessivos planos econômicos. Sem falar na desproporção de valores que o expediente da conversão dos créditos causa, pois o valor da ação a ser considerado é o patrimonial (em torno de R$ 120,00) e não o de mercado, que na primeira semana de fevereiro foi negociada a R$ 33,00, em média.

Por conta disso, os juros pagos durante todos esses anos, as ações, fruto das conversões já realizadas, e os créditos, que ainda serão convertidos, estão todos aquém da realidade monetária imposta pela hiperinflação e pelos reajustes econômicos que ocorreram durante a vigência do compulsório.

Se as empresas-contribuintes aceitarem passivamente a forma pela qual a Eletrobrás devolverá o que pagaram, assistirão a uma redução significativa do capital desembolsado. Ao contrário, podem recorrer ao Poder Judiciário para amenizar o decréscimo dos valores que emprestaram, pois estarão amparadas por uma farta jurisprudência com inúmeras decisões favoráveis dos Tribunais Superiores, inclusive do STF e STJ, que garantem a correção monetária plena e integral das quantias emprestadas.

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