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| Como Exportar - Instruções Práticas 1. A empresa deve, inicialmente, solicitar o seu cadastramento no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT). Para isso, deverá encaminhar, por fax, via postal ou pessoalmente, cópia do cartão CGC ao seguinte endereço : MICT/SECEX
2. Contatar a representação da Secretaria da Receita Federal, na jurisdição da empresa, a fim de obter senha de acesso ao SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX, para o registro de suas operações de exportação. Deverá apresentar os documentos legais de constituição e funcionamento da empresa (tais como : Contrato Social e alterações; procuração para representante legal; Cartão de CGC), e preencher formulário padrão fornecido pela Secretaria da Receita Federal. 3. A negociação com o importador, que poderá ocorrer paralelamente às providências mencionadas, envolverá : No que diz respeito à modalidade de pagamento, excetuando-se o pagamento antecipado, que não envolve risco para o exportador, a Carta de Crédito Irrevogável e Confirmada por banco de primeira linha é uma alternativa de grande segurança, já que a operação passa a ter aval bancário. Outro instrumento com que conta o exportador para garantir o pagamento das operações é o Seguro de Crédito às Exportações, regulamentado pelo Decreto nº 2.049/96. A condição de venda (Incoterm) determinará as obrigações do exportador e do importador com relação à operação de embarque e entrega da mercadoria. A condição de venda Free on Board (FOB), utilizada somente quando o transporte é marítimo, significa que a responsabilidade do exportador é colocar a mercadoria livre a bordo do navio que fará seu transporte até o destino. A maior parte das exportações brasileiras é feita com base nesta condição de venda. Em se tratando de transporte aéreo, a condição de venda equivalente será a Free Carrier (FCA), ou seja, a obrigação do exportador será entregar a mercadoria ao transportador designado pelo importador. 4. A concretização da operação acontecerá a partir do momento em que o importador aceitar os termos da negociação apresentados pelo exportador na fatura pro forma. 5. A produção e preparação da mercadoria para o embarque deverão ser efetuadas com base nas especificações determinadas pelo importador. 6. A preparação dos documentos, que deverão ser remetidos ao importador para que este possa proceder ao desembaraço da mercadoria, deverá obedecer às exigências feitas pelo país importador. Esta informação poderá ser obtida com o próprio importador na fase de negociação. Normalmente, os documentos exigidos são a fatura comercial (commercial invoice) e o conhecimento de embarque. 7. Haverá necessidade de contratação de câmbio para a troca de moeda estrangeira a ser transferida pelo importador. A celebração do contrato de câmbio para a operação de exportação poderá acontecer até 180 dias antes da data do embarque ou, posteriormente a essa data, também no prazo máximo de 180 dias, limitado, neste caso, ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data de recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses prazos máximos vençam em dia não-útil, a celebração deverá ocorrer no dia útil imediatamente posterior. A Circular do Banco Central nº 2.719, de 05.09.96, publicada no Diário Oficial da União de 06.09.96, fornece maiores informações sobre o processo de fechamento de câmbio. 8. O Registro de Exportação - RE, via SISCOMEX, deverá ser efetuado, via de regra, previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria para o exterior. O exportador poderá efetuar este RE em sua empresa, se esta for conectada ao Sistema, ou se utilizar dos serviços de bancos autorizados a operar em câmbio, ou, ainda, das sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, e estão credenciadas a efetuar o Registro de Exportação por conta e ordem de exportadores. Outros prestadores de serviços, desde que habilitados legalmente, também poderão efetuar o Registro de Exportação quando expressamente autorizados pelo exportador. O Despacho Aduaneiro de Exportação é o procedimento fiscal efetuado pela Secretaria da Receita Federal que possibilita o desembaraço da mercadoria para embarque. Após a conclusão da operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a Secretaria da Receita Federal fornecerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de Exportação emitido pelo SISCOMEX. As normas administrativas que regulam as operações de exportação estão consubstanciadas na Portaria SECEX nº 2, de 22.12.92, publicada no Diário Oficial da União de 24.12.92. Consultas sobre tais procedimentos poderão ser dirigidas ao: 9. Embarcada a mercadoria, o exportador deverá contatar o importador para informá-lo sobre a data de chegada da mercadoria ao destino. 10. A etapa final da exportação será o pagamento por parte do importador, nos prazos acordados entre as partes. As presentes informações têm por objetivo dar uma visão geral das principais etapas de uma operação de exportação, e são apresentadas de forma simplificada no fluxograma a seguir.
Fonte: Câmara de Comércio Exterior |
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