DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
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Instrução Normativa/ SRF 126 de 30.10.98 - Institui a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais/ DCTF e estabelece normas para a sua apresentação.
Fonte: DOU/ 2.11.98 (republicada no DOU/ 5.11.98 por ter saído com erro de montagem)
  • Artigo 1º Fica instituída a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais/ DCTF.
  • Artigo 2º A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, trimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz.
    • Parágrafo 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
    • Parágrafo 2º A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
    • Parágrafo 3º No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
  • Artigo 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo:
    • I - As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte/ SIMPLES.
    • II - As pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil reais.
    • III - As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, conforme disposto no artigo 4º da Instrução Normativa SRF 28 de 5.3.98.
    • IV - Os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas.
  • Parágrafo único. Não está dispensada da apresentação da DCTF a pessoa jurídica:
    • I - Excluída do SIMPLES, a partir do 1º trimestre do ano subsequente ao da exclusão.
    • II - Cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir do trimestre do evento.
    • III - Anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar qualquer atividade.
  • Artigo 4º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
    • I - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica/ IRPJ.
    • II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte/ IRRF.
    • III - Imposto sobre Produtos Industrializados/ IPI.
    • IV - IOF/ Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários/ IOF.
    • V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural/ ITR.
    • VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido/ CSLL.
    • VII - Contribuição PIS/ PASEP.
    • VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social/ COFINS.
    • IX - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira/ CPMF.
    • Parágrafo 1º. A DCTF conterá, também, informações sobre o Crédito Presumido do IPI, de que trata a Lei 9363/ 96.
    • Parágrafo 2º. Na DCTF não serão informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
  • Artigo 5º A DCTF será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br) a partir de 29.3.99.
  • Artigo 6º A falta de entrega da DCTF ou sua entrega após os prazos referidos no artigo 2º, sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da multa correspondente a R$ 57,34, por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega (Decreto-Lei 1968/ 82, artigo 11º, parágrafos 2º e 3º, com as modificações do Decreto-Lei 2065/ 83, artigo 10º; Lei 8383/ 91, artigo 3º, inciso I; Lei 9249/ 95, artigo 30º).
    • Parágrafo 1º. Para cada grupo ou fração de 5 informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas na DCTF, será cobrada multa de R$ 5,73.
    • Parágrafo 2º. As multas de que trata este artigo serão exigidas de ofício.
    • Parágrafo 3º. Os contribuintes omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.
  • Artigo 7º Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
    • Parágrafo 1º. Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF.
    • Parágrafo 2º. Os saldos a pagar relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente, serão, também, objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na DIPJ/ Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
    • Parágrafo 3º. Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna serão exigidos de ofício, com o acréscimo de multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto nas Instruçôes Normativas SRF 94/ 97 e 77/ 98.
  • Artigo 8º Os pedidos de alteração das informações prestadas em DCTF, já entregue, serão formalizados por meio de:
    • I - DCTF retificadora, até a data prevista para a entrega tempestiva da respectiva declaração original, mediante a apresentação de nova DCTF, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
    • II - DCTF complementar, para declarar novos débitos ou acréscimos de valores de débitos já informados, após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original.
    • III - Solicitação, em processo administrativo, nos demais casos.
    • Parágrafo 1º. Não será admitida a apresentação de DCTF retificadora após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original.
    • Parágrafo 2º. O pedido de alteração mencionado no inciso III será apreciado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal, classe A, da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa jurídica.
  • Artigo 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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