Táxis do Município/ SP
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DECRETO 38411 (1.10.99)
INSTALAÇÃO E USO OBRIGATÓRIO DE "TRANSPONDER" E TAXÍMETRO COM IMPRESSORA

Celso Pitta, Prefeito do Município/ SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público aprimorar o serviço de táxis do Município, visando maior conforto e segurança dos usuários;
CONSIDERANDO que os Aparelhos Taximétricos com impressoras que emitem tíquetes ao usuário são eficientes ao combate às cobranças indevidas;
CONSIDERANDO também que o aparelho "transponder" possibilita uma fiscalização mais eficiente no tocante à coibição de táxis clandestinos;
CONSIDERANDO, finalmente, que o uso de tais aparelhos trará maior credibilidade ao serviço de táxis, e que seus custos já integram a Planilha de Cálculo Tarifário,

DECRETA:

Artigo 1º - A instalação e o uso do Aparelho "transponder" e de Aparellho Taximétrico com impressora, passam a ser obrigatórios nos veículos que exploram o serviço de táxi no Município/ SP, obedecidos os prazos fixados no artigo 2º deste decreto.

Artigo 2º - A instalação de aparelhos deverá ser efetuada obrigatoriamente nas substituições de veículos, no período de 1.11.99 a 31.12.99, e por ocasião da renovação dos respectivos alvarás de estacionamento, a partir de 1.1.2000.

Artigo 3º - Os Aparelhos Taximétricos com impressora deverão atender as normas estabelecidas pelo INMETRO, através da Portaria 89 de 28.5.96.

Artigo 4º - Os tíquetes emitidos pela impressora deverão fornecer as seguintes informações mínimas ao passageiro:

    I - Valor da corrida;
    II - Percurso (em Km);
    III - Data/ Horário;
    IV - Placa do Veículo;
    V - Telefone para informações/ reclamações.

§ 1º - Os motoristas terão 2 (dois) campos para mensagens, do tipo nome, telefone fixo, telefone móvel e outras, referentes ao serviço de táxi.
§ 2º - O verso do tíquete poderá ser utilizado para propagandas e anúncios, desde que autorizados previamente pela Secretaría Municipal de Transportes - SMT.

Artigo 5º - A inobservância das normas previstas neste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.

Artigo 6º - A Secretaria Municipal de Transportes - SMT deverá editar as normas complementares para o cumprimento do estabelecido neste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 1 de outubro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
GETULIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1 de outubro de 1999.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

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