DIPJ - Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
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O programa gerador estára disponível a partir de 21.7.99 - a primeira declaração deverá ser entregue até 30 de setembro de 1999)

Instrução Normativa/ SRF 127 de 30.10.98 - Institui a Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica.

  • Artigo 1º Fica instituída a DIPJ/ Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica
  • Artigo 2º A partir do ano-calendário de 1999, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro, a DIPJ, centralizada pela matriz.
    • Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
    • I - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte/ SIMPLES.
    • II - Os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas.
  • Artigo 3º A DIPJ será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br) a partir de 21.7.99.
  • Artigo 4º A DIPJ poderá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, ou por meio da Internet.
    • Parágrafo único. Serão entregues exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, a DIPJ:
    • I - Correspondente a encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão.
  • Artigo 5º A DIPJ conterá informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica:
    • I - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica/ IRPJ.
    • II - Imposto sobre Produtos Industrializados/ IPI.
    • III - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural/ ITR.
    • IV - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido/ CSLL.
    • V - Contribuição PIS/ PASEP.
    • VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social/ COFINS.
    • Parágrafo 1º. No caso do inciso III, as informações a serem prestadas são as relativas ao ano-calendário da entrega da declaração.
    • Parágrafo 2º. No caso dos incisos I, II e IV a VI, as informações a serem prestadas são as relativas ano ano-calendário anterior, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º.
    • Parágrafo 3º. No caso de encerramento de atividades, fusão, cisão ou incorporação, ocorrido a partir de 1º de janeiro até 30 de junho de 1999, a pessoa jurídica apresentará as declarações relativos aos impostos e contribuições mencionados no "caput", exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, utilizando os programas geradores disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal, em suas unidades, a partir de 1.2.99.
    • Parágrafo 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá apresentar, também, na mesma data. a declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1998.
  • Artigo 6º Ficam extintas, a partir do exercício de 1999, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior:
    • I - A Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
    • II - A DIPI/ Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados, exceto a DIPI/ bebidas.
    • III - A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial, de responsabilidade da pessoa jurídica obrigada à DIPJ.
    • IV - A Declaração de Contribuições e Tributos Federais.
    • V - O DCP/ Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI.
  • Artigo 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: > DOU/ 2.11.98 - Seção I - página 10

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