Inscrição de Candidatos ao Financiamento de Curso Superior
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Fonte: Portaria/ ME/ SES 352 (07.02.01) DOU/ 08.02.01.

O Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 2º da Portaria 92 de 18 de janeiro/ 2001, resolve:

    Artigo 1º As inscrições para participação no segundo processo seletivo do FIES/ Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior serão feitas no período de 19 de fevereiro a 23 de março de 2001.
    § 1º Estão credenciadas a executar a inscrição de candidatos no segundo processo seletivo as instituições de ensino superior que tenham, até 9 de fevereiro de 2001, firmado o Termo de Adesão ao FIES, a que se refere a Portaria 91 de 18.01.01.
    § 2º Somente serão confirmadas as inscrições de estudantes matriculados em cursos que obedeçam às condições estabelecidas no artigo 1º da Portaria 92, de 18.01.01.
    § 3º As instituições de ensino superior referidas no § 1º deverão divulgar, mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o presente processo seletivo.
    § 4º As informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior, no decorrer deste processo seletivo, estarão disponíveis no enderêço eletrônico (www.mec.gov.br, ícone FIES), doravante denominado enderêço do FIES na Internet.
    Artigo 2º Para inscrever-se, os candidatos deverão adotar os procedimentos indicados a seguir:
    I - Por meio eletrônico, preencher Ficha de Inscrição que estará disponível no enderêço do FIES na Internet, a partir de 19 de fevereiro de 2001.
    II - Após o preenchimento da Ficha de Inscrição, imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda, até o dia 23 de março de 2001.
    Parágrafo único. As instituições de ensino superior deverão providenciar facilidade de acesso à Internet para os estudantes que não dispõem do equipamento necessário.
    Artigo 3º Somente serão consideradas válidas as incrições confirmadas pelas instituições de ensino superior, tanto no enderêço do FIES na Internet como na via do protocolo que será devolvida ao candidato.
    § 1º As confirmações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas, até o dia 27 de março de 2001.
    § 2º No dia 28 de março de 2001, no enderêço do FIES na Internet, será divulgada relação dos candidatos cuja inscrição foi confirmada, que deverá também ser afixada pelas instituições de ensino superior, em locais de grande circulação de estudantes.
    Artigo 4º Os candidatos que não tiverem sua inscrição confirmada poderão apresentar recurso à à instituição de ensino superior, que deverá manisfestar-se até o dia 30 de março de 2001.
    Parágrafo único. No dia 2 de abril de 2001, pelos mesmos meios previstos no § 2º do artigo 3º, será divulgada a relação definitiva dos candidatos cuja inscrição tenha sido confirmada.
    Artigo 5º São condições necessárias para a habilitação ao financiamento no presente processo seletivo, alternativamente:
    I - a comprovação de renda bruta mensal familiar igual ou superior a duas vezes o valor correspondente a 30% da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, ou
    II - a apresentação de fiador adicional que atenda ao disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º e 2º 1º do artigo 12º desta Portaria.
    Artigo 6º O valor para financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino superior, será fixado de acordo com os critérios indicados a seguir:
    I - o valor total disponível no FIES para financiamento referente ao presente processo seletivo será distribuído entre os cursos proporcionalmente ao número de inscritos, em cada um deles, em todo o País;
    II - para efeito do disposto no inciso anterior, a demanda dos cursos de licenciatura em Matemática, Física, Química, Biologia, Ciências, História, Geografia, Letras e Educação Física será multiplicada por um fator igual a 1,15;
    III - O valor disponível no FIES para financiamento de cada curso será distribuído entre as Unidades da Federação proporcionalmente ao número de inscritos em cada uma delas;
    IV - O valor disponível no FIES para financiamento de cada curso, em cada Unidade da Federação, será distribuído entre as instituições de ensino superior com base na fórmula:
    Vk = Vt [1 Sk / S(1/ Sn)], onde:
    Vk = valor disponível no FIES para financiamento do curso na instituição k;
    Vt = valor disponível no FIES para financiamento do curso na unidade da federação;
    Sk = valor da semestralidade cobrada pelo curso na instituição k;
    Sn = valor da semestralidade cobrada em cada uma das n instituições que oferecem o curso na unidade da federação;
    V - somar-se-ão os valores disponíveis no FIES para financiamento de todos os cursos da instituição de ensino superior;
    VI - se o total apurado no inciso anterior for menor que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, atribuir-se-á a cada curso o valor de financiamento Vk calculado no inciso IV; e
    VII - se o total apurado no inciso V for maior que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, o valor excedente será diminuído proporcionalmente em todos os cursos da instituição.
    Artigo 7º Em cada curso de cada instituição de ensino superior, os candidatos serão classificados na conformidade de um índice obtido mediante o emprego da fórmula:

    • Ic = (RB x M x DC x P x CS) : GF
      na qual:
      Ic = Índice de Classificação;
      RB = Renda Bruta Mensal Familiar;
      M = Moradia [própria = 1; Não Própria (alugada/financiada/outros) = 0,6];
      DC = Doença Crônica (existe no grupo familiar = 0,8; não existe = 1)
      P = IES Pagas (além do candidato existe algum membro do grupo familiar que estuda, sem bolsa, em IES paga = 0,8; somente o candidato estuda em IES paga = 1)
      CS = Curso Superior (O candidato tem curso superior completo = 3; O candidato tem curso superior incompleto = 1)
      GF = Grupo Familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o candidato)

    § 1º Entende-se como grupo familiar o grupo de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco civil, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que contribuam para a renda familiar ou usufruam dela, na condição de dependentes do responsável pelo grupo perante a Secretaria da Receita Federal.
    § 2º Entende-se como renda do grupo familiar o somatório do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, e rendimentos auferidos do patrimônio, de todos os membros do grupo familiar, incluído o candidato.
    § 3º Serão selecionados para a concessão do financiamento os candidatos com menor pontuação no índice calculado de acordo com o caput deste artigo, observado o limite de recursos a serem financiados definido em cada instituição de ensino superior.
    § 4º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput, o desempate dos candidatos será obtido de acordo com a seguinte ordem de critérios:
    a) maior número de semestres já concluídos;
    b) menor renda bruta mensal familiar;
    c) residência não própria;
    d) despesa com doença crônica no grupo familiar;
    e) mais de um membro da família estudando em IES paga;
    f) não ter curso superior completo.
    Artigo 8º Definidos, em cada curso de cada instituição de ensino superior, o valor disponível para financiamento nos termos do artigo 6º, e a ordem de classificação nos termos do artigo 7º, será elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem de candidatos desclassificados e, por ordem de classificação, listagem dos candidatos classificados dentro e fora do limite de financiamento definido.
    Parágrafo único. O Relatório de Resultados será divulgado no enderêço do FIES na Internet, até o dia 4 de abril de 2001, devendo imediatamente ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação de estudantes.
    Artigo 9º No período de 4 a 11 de abril de 2001, os candidatos pré-elecionados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis no enderêço do FIES na Internet.
    Artigo 10º No período de 16 a 27 de abril de 2001, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, constituída na instituição de ensino superior nos termos do artigo 16º da Portaria 92, de 18.01.01, entrevistará os candidatos pré-selecionados, que deverão entregar fotocópia dos seguintes documentos:
    I - carteira de identidade e CPF;
    II - carteira de identidade dos demais componentes do grupo familiar (se menor de 21 anos, pode ser apresentada certidão de nascimento);
    III - comprovante das condições de moradia, quando não própria, apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se alugada, o último recibo de pagamento;
    IV - comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga, se for o caso;
    V - se houver gastos com doença crônica no grupo familiar, atestado médico comprobatório;
    VI - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar;
    VII - outros documentos que a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o cálculo do índice de classificação, Ic.
    § 1º São considerados comprovantes de rendimentos:
    a) se assalariado, último contracheque ou Carteira de Rrabalho atualizada;
    b) se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento do INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) dos últimos três meses, feita por contador inscrito no CRC;
    c) se diretor de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social;ou
    d) se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão.
    § 2º A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo estudante, do original dos documentos referidos nos incisos I a VII do caput deste artigo.
    Artigo 11º Na entrevista, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES analisará a pertinência das informações prestadas e, em caso de aprovação, emitirá Declaração de Aprovação em caso de aprovação e reterá a documentação entregue pelo estudante, que deverá permanecer arquivada durante o período de vigência do financiamento.
    Parágrafo único. Sempre que o candidato não for aprovado nos termos do caput deste artigo, deverá ser convocado o candidato pré-selecionado subsequente, observando-se o índice de classificação.
    Artigo 12º No período de 19 de abril a 11 de maio de 2001, o candidato aprovado na entrevista e seu(s) fiador(res) deverão comparecer à Caixa Econômica Federal, para os fins previstos no artigo 4º da Portaria 92/ 01, munidos dos seguintes documentos:
    I - do candidato:
    a) Declaração de Aprovação emitida pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento; e
    b) carteira de identidade e CPF dele próprio e, se menor de 21 anos de idade e não emancipado, também do representante legal.
    II - do(s) fiador(es):
    a) carteira de identidade e CPF dele(s) próprio(s) e, se casado(s), também de seu(s) cônjuge(s);
    b) certidão de casamento, se for o caso; e
    c) comprovantes de residência e de rendimentos, nos termos do § 1º do artigo 10º.
    § 1º É requisito para aprovação do fiador a prova de rencimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido nesse parágrafo.
    § 2º Não poderá ser fiador o cônjuge do candidato, nem estudante que conste como beneficiário do FIES.
    Artigo 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Macdowell de Figueiredo

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