ICMS
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  • ARRECADAÇÃO/ GNRE: > Convênio/ Arrecadação 1 estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da GNRE/ Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais. DOU 29.6.98
  • DERIVADOS DE PETRÓLEO: > Convênio/ ICMS 37 altera o percentual constante das Tabelas V e VI que compõem o Anexo I do Convênio ICMS 105/ 92, que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes. DOU 29.6.98
  • INSUMOS AGROPECUÁRIOS: > Convênio/ ICMS 40 celebrado em Campos do Jordão/ SP em 19.6.98 altera dispositivo do Convênio/ ICMS 100 de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários. DOU 29.6.98
  • MOVIMENTAÇÃO DE PALETES: > Convênio/ ICMS 44 concede regime especial relativamente à movimentação de "paletes". DOU 29.6.98
  • EQUIPAMENTOS/ SOLAR E EÓLICA: > Convênio/ ICMS 46 altera o Convênio ICMS 101/ 97,q ue concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. DOU 29.6.98
  • (SP) ISENÇÃO/ MERCADORIAS ESPECÍFICAS: > Convênio/ ICMS 55 celebrado em Campos de Jordão/ 19.6.98, autoriza o Estado/ SP a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva e visual. DOU 29.6.98
  • (SP) DIREITOS AUTORAIS: > Convênio/ ICMS 53 celebrado em Campos do Jordão/ 19.6.98, autoriza os Estados de S.Paulo e R.Janeiro a estabelecer novo prazo inicial para produção de efeitos do Convênio ICMS 30/ 98, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos com crédito do ICMS. DOU 29.6.98
  • FEIRAS E EXPOSIÇÕES: > Convênio/ ICMS 56 acrescenta o inciso X á cláusula 1a. do Convênio ICMS 18/ 95: "o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 dias contados da sua saída". DOU 29.6.98
  • DOAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS: > Convênio/ ICMS 57 isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca. DOU 29.6.98
  • VEÍCULOS AUTOMOTORES: > Convênio/ ICMS 67 altera dispositivo do Convênio ICMS 129/ 97 que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/ 92, 132/ 92 e 52/ 93. DOU 29.6.98
  • SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO: > Convênio/ ICMS 68 altera o Convênio ICMS 93/ 97 que estabelece atribuições do Grupo de Trabalho encarregado do SIST/ Sistema de Informações sobre Substituto Tributário e critérios de fiscalização dos contribuintes no regime de substituição tributária. DOU 29.6.98
  • SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO: > Convênio/ ICMS 69 firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação. DOU 29.6.98
  • GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO: > Convênio/ ICMS 71 altera dispositivos do Convênio ICMS 105/ 92 que autoriza os Estados a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito do pagamento do ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com gás liquefeito de petróleo. DOU 29.6.98
  • MEDICAMENTOS/ AIDS: > Convênio/ ICMS 42 altera o Convênio ICMS 51/ 94 que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS. DOU 29.6.98
  • EQUIPAMENTO ECF: > Convênio 64 altera procedimentos relativos ao exame de equipamento; Convênio 65 altera o CV 156/ 94 que dispõe sobre as especificações técnicas do equipamento. DOU 29.6.98
  • DOCUMENTOS INFORMATIZADOS: > Convênios/ ICMS 45 e 66 alteram o Convênio ICMS 57/ 95: "os livros serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 dias contados da data do último lançamento" (cláusula 23a.); "fica obrigado, o contribuinte cujo equipamento utilize arquivo magnético ou equivalente; o contribuinte cujo equipamento ECF gere arquivo magnético, por sí ou conectado a outro computador; o contribuinte que utilize serviços de terceiros para processamento de dados" (§ 1°, cláusula 1a.). DOU 29.6.98

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