Identificação dos Preços de Produtos e Serviços
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    Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça dispõe que, diante dos diversos elementos coligidos, e dos constantes noticiários veiculados sobre o assunto, e, principalmente, por considerar que em assim continuando, a conduta dos agentes econômicos fere dispositivos da Lei 8078/ 90, regulamentada pelo Decreto 2181/ 97, quanto aos direitos básicos do consumidor de ter informações claras e precisas, sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, e, neste caso, especificamente PREÇO, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços, e, considerando, ainda, que esta decisão de relevante interesse social, DETERMINO, no uso das atribuições conferidas a este Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, e neste específico caso, o disposto nos artigos 30° e seguintes da Lei 8078/ 90, que, na OFERTA e PUBLICIDADE de produtos comercializados no território nacional, ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a afixarem, o "PREÇO A VISTA" através de etiquetas ou similares, diretamente nos bens expostos a venda, fazendo constar os seus preços à vista em caracteres legíveism independentemente de outra modalidade de pagamento.

    Existindo, no local, sistema de código de barras, instituído pelo Decreto 90595/ 84, é obrigatório, também, a afixação dos preços à vista, dos produtos correspondentes aos referidos códigos, de tal forma a evitar o constrangimento, quando do acesso do consumidor ao caixa do estabelecimento para o devido pagamento do que adquire.

    Assim, todo e qualquer produto ofertado deve possuir o seu preço à vista, podendo constar de lista afixada na forma estabelecida acima, cujos valores deverão ser escritos em caracteres legíveis, desde que colocados em local que o consumidor possa consultá-la independentemente de solicitação.

    No caso de exposição de bens, em vitrinas ou similares, o preço de venda deverá ser afixado nos mesmos, ou através de relação de preços no próprio local junto aos bens expostos, identificando o produto, sendo ambas as formas em caracteres legíveis de fácil leitura.

    Os serviços médicos, paramédicos, odontológicos, clínicos em geral, e laboratoriais, bem como de profissionais ligados à área biomédica e odontológica, deverão ter seus preços relacionados identificando-os em caracteres legíveis, para que todo usuário possa consultá-los.

    Os meios de hospedagem, classificados ou não, pela EMBRATUR, ficam obrigados a afixar nas portarias ou recepções, em lugar visível e de fácil leitura, os preços de suas diárias, indicando o início e o término de 24 (vinte e quatro) horas correspondentes a cada diária e de suas frações, quando for o caso.

    Estes estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados, ainda, a manter nas respectivas unidades habitacionais a relação dos preços dos produtos comercializados e/ ou serviços oferecidos, inclusive os de frigobar.

    Os agentes econômicos e prestadores de serviços, ainda que autônomos, alcançados por esta decisão têm o prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da publicação deste Ato, para se adequarem ao aqui determinado.

    Ficam os órgãos públicos legitimados na proteção e defesa do consumidor incumbidos de acompanhar o cumprimento deste Despacho, adotando todos os meios previstos em Lei, inclusive penalizando, tudo em favor do seu fiel cumprimento.

    Recomendo às entidades representativas das categorias alcançadas por este Despacho que promovam os meios necessários para que todos tomem conhecimento do seu teor e, procedam como determinado. Oficie-se a todos os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor.

FONTE: Despacho do Diretor em 20.5.98, publicado no Diário Oficial da União de 25.5.98.

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