IPVA / 2000
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IPVA - Informações - Relativas ao pagamento do imposto, correspondente ao exercício 2000
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IPVA - Calendário para pagamento, relativamente ao exercício/ 2000 e o Percentual de Desconto para Pagamento Antecipado
Decreto nº 44356 de 29 de outubro de 1999, publicado no DOESP/ 30 de outubro de 1999.

Mario Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais com fundamento nos parágrafos 2º e 4º do artigo 12 e parágrafo 2º do artigo 13º da Lei 6606 de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei 9459 de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:

Artigo 1º No exercício de 2000, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nos seguintes prazos:

I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

    final 1: 10 (dez) segunda
    final 2: 11 (onze) terça
    final 3: 12 (doze) quarta
    final 4: 13 (treze) quinta
    final 5: 14 (quatorze) sexta
    final 6: 17 (dezessete) segunda
    final 7: 18 (dezoito) terça
    final 8: 19 (dezenove) quarta
    final 9: 20 (vinte) quinta
    final 0: 21 (vinte e um) sexta

II - em relação aos demais veículos, até o dia 10 (dez).

Parágrafo único - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento) desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data de emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 2º Em relação aos veículos usados poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:

I - no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

    final 1: 10 (dez) quinta
    final 2: 11 (onze) sexta
    final 3: 14 (quatorze) segunda
    final 4: 15 (quinze) terça
    final 5: 16 (dezesseis) quarta
    final 6: 17 (dezessete) quinta
    final 7: 18 (dezoito) sexta
    final 8: 21 (vinte e um) segunda
    final 9: 22 (vinte e dois) terça
    final 0: 23 (vinte e três) quarta

II - em relação aos demais veículos, até o dia 10 (dez).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 13 (treze) do mês de abril.

Artigo 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício 2000 poderá ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:

I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final da placa:

  • a) janeiro:
    final 1: 10 (dez) segunda
    final 2: 11 (onze) terça
    final 3: 12 (doze) quarta
    final 4: 13 (treze) quinta
    final 5: 14 (quatorze) sexta
    final 6: 17 (dezessete) segunda
    final 7: 18 (dezoito) terça
    final 8: 19 (dezenove) quarta
    final 9: 20 (vinte) quinta
    final 0: 21 (vinte e um) sexta

  • b) fevereiro:
    final 1: 10 (dez) quinta
    final 2: 11 (onze) sexta
    final 3: 14 (quatorze) segunda
    final 4: 15 (quinze) terça
    final 5: 16 (dezesseis) quarta
    final 6: 17 (dezessete) quinta
    final 7: 18 (dezoito) sexta
    final 8: 21 (vinte e um) segunda
    final 9: 22 (vinte e dois) terça
    final 0: 23 (vinte e três) quarta

  • c) março:
    final 1: 10 (dez) sexta
    final 2: 13 (treze) segunda
    final 3: 14 (quatorze) terça
    final 4: 15 (quinze) quarta
    final 5: 16 (dezesseis) quinta
    final 6: 17 (dezessete) sexta
    final 7: 20 (vinte) segunda
    final 8: 21 (vinte e um) terça
    final 9: 22 (vinte e dois) quarta
    final 0: 23 (vinte e três) quinta

II - em relação aos demais veículos, até os dias 10 (dez) de janeiro, 10 (dez) de fevereiro e 10 (dez) de março.

Parágrafo 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:

  • 1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I do artigo 3º, segundo o número final de placa:
  • 2 - a segunda, até o dia 13 (treze) terça, do mês de junho;
  • 3 - a terceira, até o dia 13 (treze) quarta, do mês de setembro.

Parágrafo 2º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:

  • 1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado/ SP - UFESP do mês de recolhimento;
  • 2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no parágrafo 1º, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela.

Artigo 4º Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1999.
Mario Covas
Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda
Celino Cardoso - Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de outubro de 1999.


IPVA - Informações
Informações relativas ao pagamento do imposto, correspondente ao exercício 2000
Comunicado/ CAT 167 de 28.10.99, DOESP/ 29.10.99.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA, relativamente ao exercício 2000, possam cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica:

  • 1) o pagamento do IPVA relativo ao ano 2000 poderá ser efetuado:
    • 1.1) por meio de guia própria de recolhimento daquele tributo, em qualquer agência dos bancos contantes do anexo I ou casas lotéricas existentes no Estado/ SP, ou;
    • 1.2) com base no código RENAVAM/ Registro Nacional de Veículo Automotor constante no CRVL/ Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, sem a necessidade de apresentação da guia de recolhimento, nas agências ou postos de atendimento dos bancos relacionados no anexo II, que fornecerão comprovante do recolhimento ao contribuinte ou efetuarão autenticação referente a esse recolhimento no verso do CRVL;

  • 2) a guia de recolhimento do IPVA, a ser utilizada pelo contribuinte para pagamento do imposto,poderá ser a emitida e postalizada pela Secretaria de Fazenda ou, a critério do interessado, obtida:
    • 2.1) via INTERNET através do site http://www.fazenda.gov.br, com base no código RENAVAM, exceto quando se tratar de aeronave ou embarcação;
    • 2.2) nas agências da Caixa Econômica Federal por meio de programa fornecido pela Secretaria de Fazenda;
    • 2.3) pelo contribuinte, por meio de programa da Secretaria de Fazenda disponível nas Casas Lotéricas, por meio de troca de disquetes ou, via INTERNET, no enderêço eletrônico mencionado no subitem 2.1, por meio de "down-load";
    • 2.4) por meio de programa desenvolvido por empresa de informática, aprovado pela Secretaria de Fazenda;

  • 3) os valores que deverão ser recolhidos, no exercício 2000, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente a veículos usados, são os constantes do anexo III, obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre os valores divulgados pela tabela anexa à Resolução/ SF 62/ 99;

  • 4) para o enquadramento na tabela, no que diz respeito aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, o contribuinte deverá levar em consideração:
    • 4.1) a origem (nacional ou importado) e o código do IPVA ou;
    • 4.2) a origem, a marca, o modelo, o combustível e o ano de fabricação do veículo;

  • 5) caso o código do IPVA não se encontre especificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, o contribuinte deverá levar em consideração, para fins de enquadramento do seu veículo, os dados contantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento de desembaraço aduaneiro, etc.;

  • 6) o IPVA do ano 2000 referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, poderá ser pago, antecipadamente no mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) calculado sobre os valores de que trata o item 3, observados os seguintes prazos:
    • 6.1) relativamente aos veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos à registro, inscrição ou matrícula, até o dia 10 do mês de janeiro;
    • 6.2) relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 8.1;

  • 7) o imposto relativo aos veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos à registro, inscrição ou matrícula, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês de fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos dias 10 de janeiro, 10 de fevereiro e 10 de março;

  • 8) o imposto relativo aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito deverá ser recolhido em três parcelas iguais e sucessivas nos meses de janeiro, fevereiro e março, ou integralmente no mês de fevereiro, podendo-se optar, ainda, pelo desconto referido no item 6, na seguinte conformidade:
    • 8.1) na hipótese de opção pelo parcelamento, observado o número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro, até os dias a seguir indicados, observados os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto (subitem 6.2):
      • a) final 1: 10 (dez) segunda
      • b) final 2: 11 (onze) terça
      • c) final 3: 12 (doze) quarta
      • d) final 4: 13 (treze) quinta
      • e) final 5: 14 (quatorze) sexta
      • f) final 6: 17 (dezessete) segunda
      • g) final 7: 18 (dezoito) terça
      • h) final 8: 19 (dezenove) quarta
      • i) final 9: 20 (vinte) quinta
      • j) final 0: 21 (vinte e um) sexta
    • 8.2) a segunda parcela ou recolhimento integral do imposto, pelo valor nominal, no mês de fevereiro, até os dias indicados:
      • a) final 1: 10 (dez) quinta
      • b) final 2: 11 (onze) sexta
      • c) final 3: 14 (quatorze) segunda
      • d) final 4: 15 (quinze) terça
      • e) final 5: 16 (dezesseis) quarta
      • f) final 6: 17 (dezessete) quinta
      • g) final 7: 18 (dezoito) sexta
      • h) final 8: 21 (vinte e um) segunda
      • i) final 9: 22 (vinte e dois) terça
      • j) final 0: 23 (vinte e três) quarta
    • 8.3) a terceira parcela no mês de março, até os dias a seguir indicados:
      • a) final 1: 10 (dez) sexta
      • b) final 2: 13 (treze) segunda
      • c) final 3: 14 (quatorze) terça
      • d) final 4: 15 (quinze) quarta
      • e) final 5: 16 (dezesseis) quinta
      • f) final 6: 17 (dezessete) sexta
      • g) final 7: 20 (vinte) segunda
      • h) final 8: 21 (vinte e um) terça
      • i) final 9: 22 (vinte e dois) quarta
      • j) final 0: 23 (vinte e três) quinta

  • 9) o imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade superior a uma tonelada, por opção do contribuinte, em substituição aos prazos indicados no item 8,poderá ser pago até o dia 13 do mês de abril, ou em três parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos seguintes prazos:
    • 9.1) a primeira, no mês de março, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 8.3;
    • 9.2) a segunda, até o dia 13 do mês de junho;
    • 9.3) a terceira, até o dia 13 de setembro;

  • 10) em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
    • 10.1) à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo uma Unidade Fiscal do Estado/ SP - UFESP do mês do recolhimento;
    • 10.2) ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 9, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela;

  • 11) os prazos a que se refere este comunicado devem ser observados como limite e, na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

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