Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
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Lei Federal nº 9841 de 5 de outubro de 1999, publicado no DOU/ 6.10.99. Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos artigos 170º e 179º da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO

Artigo 1º Nos termos dos artigos 170º e 179º da Constituição Federal, é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei 9317 de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 3º, considera-se:

  • I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
  • II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 2º O enquadramento de firma mercantil individual, ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 3º O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
Artigo 3º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:

  • I - de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
  • I - de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócio de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a dez por cento do capital social de outra empresa desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do artigo 2º.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas, inclusive as de que trata o artigo 18º desta Lei.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Artigo 4º A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação, da qual constarão:

  • I - a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte:
  • II - o nome e demais dados de identificação da empresa;
  • III - a indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
  • IV - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do artigo 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º.

Artigo 5º Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado no inciso I ou II do artigo 2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º desta Lei.

Artigo 6º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado das seguintes exigências:

  • I - certidão de inexistência de condenação criminal, exigida pelo inciso II do artigo 37º da Lei 8934 de 18.11.94, que será substituída pela declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
  • II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil individual ou de sociedade.

Parágrafo único. Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei 8906 de 4.7.94.

Artigo 7º Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, sem seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP".
Parágrafo único. É privativo de microempresa ou empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO

Artigo 8º O desenquadramento da microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta anual fixados no artigo 2º.
§ 1º Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída desta Lei ou retorna à condição de microempresa.
§ 2º A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos.

Artigo 9º A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único. Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo e no Capítulo III poderão ser feitas por via postal, com aviso de recebimento.

CAPÍTULO V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA

Artigo 10º O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista por parte das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.

Artigo 11º A microempresa e a empresa de pequeno porte serão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os artigos 74º, 135º, § 2º, 360º, 429º e 628º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

  • I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
  • II - apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
  • III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
  • IV - apresentação da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.

Artigo 12º Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista e previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação á microempresa e à empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. No que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Artigo 13º Na homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP pré-impressa no mês anterior, desde que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subsequente a sua emissão.

CAPÍTULO VI
DO APOIO CREDITÍCIO

Artigo 14º O poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às instituições financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

Artigo 15º As instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o setor privado manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressas, nos respectivos documentos de planejamento, e amplamente divulgados.
Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo farão publicar, semestralmente, relatório detalhado dos recursos planejados e aqueles efetivamente utilizados na linha de crédito mencionada neste artigo, analisando as justificativas do desempenho alcançado.

Artigo 16º As instituições de que trata o artigo 15º, nas suas operações com as microempresas e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em articulação com as entidades de apoio e representação daquelas empresas, no sentido de propiciar mecanismos de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica articulados com as operações de financiamento

Artigo 17º Para fins de apoio creditício à exportação, serão utilizados os parâmetros de enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

Artigo 18º (VETADO)

CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

Artigo 19º O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas de pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de geração e manutenção de ocupação e emprego, potencial de competitividade e de capacitação tecnológica, que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.

Artigo 20º Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo vinte por cento serão destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte.

Artigo 21º As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de metrologia e certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas públicas.
Parágrafo único. As entidades de apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte criarão condições que facilitem o acesso aos serviços de que trata o artigo 20º.

Artigo 22º O Poder Executivo diligenciará para que se garantam às entidades de apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte condições para capacitarem essas empresas para que atuem de forma competititva no mercado interno e externo, inclusive mediante o associativismo de interesse econômico.

Artigo 23º As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja importando ou exportando produtos e serviços, para o que o Poder Executivo estabelcerá mecanismos de facilitação, desburocratização e capacitação.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, intervenientes nas atividades de controle da exportação e da importação, deverão adotar procedimentos que facilitem as operações que envolvam as microempresas e as empresas de pequeno porte, otimizando prazos e reduzindo custos.

Artigo 24º A política de compras governamentais dará prioridade à microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma associada, com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA

Artigo 25º É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária, constituída sob a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, mediante a celebração de contratos.
Parágrafo único. A sociedade de garantia solidária será constituída de sócios participantes e sócios investidores:

  • I - os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e participação máxima individual de dez por cento do capital social;
  • II - os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto, exceder a quarenta e nove por cento do capital social.

Artigo 26º O estatuto social da sociedade de garantia solidária deve estabelecer:

  • I - finalidade social, condições e critérios para admissão de novos sócios participantes e para sua saída e exclusão;
  • II - privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
  • III - proibição de que as ações dos sócios participantes sejam oferecidos como garantia de qualquer espécie; e
  • IV - estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo da sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, que por sua vez, indicará a Diretoria Executiva.

Artigo 27º A sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às seguinte condições:

  • I - proibição de concessão a um mesmo sócio participante de garantia superior a dez por cento do capital social ou do total garantido pela sociedade, o que for maior;
  • II - proibição de concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros; e
  • III - dos resultados líquidos, alocação de cinco por cento, para reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social; e de cinquenta por cento da parte correspondente aos sócios participantes para o fundo de risco, que será constituído também por aporte dos sócios investidores e de outras receitas aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.

Artigo 28º O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.
Parágrafo único. Para a concessão de garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir a contragarantia por parte do sócio participante beneficiário.

Artigo 29º As microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas contas e valores a receber com lastro para a emissão de valores mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de capitais.

Artigo 30º A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização, podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a empresa de securitização especializada na emissão dos títulos e valores mobiliários transacionáveis no mercado de capitais.
Parágrafo único. O agente fiduciário de que trata o "caput" não tem direito de regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto de securitização.

Artigo 31º A função de registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia solidária, sem prejuízo das autoridades governamentais competentes, poderá ser exercida pelas entidades vinvuladas às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial o SEBRAE/ Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, mediante convênio a ser firmado com o Executivo.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Artigo 32º A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes consequências e penalidades:

  • I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno porte;
  • II - aplicação automática, em favor da instituição financeira, de multa de vinte por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada.

Artigo 33º A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o artigo 299º do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34º Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão a análise para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas e as empresas de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação ao órgão.

Artigo 35º As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Artigo 36º A inscrição e alterações da microempresa e da empresa de pequeno porte em órgãos da Administração Federal ocorrerá independentemente da situação fiscal do titular, sócios, administradores ou de empresas de que estes participem.

Artigo 37º As microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro das declarações referidas nos artigos 4º, 5º e 9º desta Lei.

Artigo 38º Aplica-se às microempresas o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei 9099 de 26.9.95, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, exluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

Artigo 39º O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito Às seguinte normas:

  • I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços;
  • II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
  • III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
  • IV -para fins do disposto no "caput" e nos incisos I, II e III, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Artigo 40º Os artigos 29º e 31º da Lei 9492 de 10.9.97, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 29º. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente."
"§ 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no "caput" ou se forneçam informações de protestos cancelados."
"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no "caput" somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títutlos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados."
"§ 3º Revogado."
"Artigo 31º. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito."

Artigo 41º Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo é autorizado a criar o Fórum Permanente da Microempresa da Empresa de Pequeno Porte, com participação dos órgãos federais competentes e das entidades vicunladas ao setor.

Artigo 42º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 43º Revogam-se as Leis 7256 de 27.11.84 e 8864 de 28.3.94.

Brasília, 5 de outubro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Alcides Lopes Tapias
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg

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