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Lei 9870 de 23 de novembro de 1999 - Diário Oficial da União/ 24 de novembro de 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Artigo 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. Parágrafo 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas no período letivo. Parágrafo 2º (VETADO) Parágrafo 3º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. Artigo 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Artigo 3º ( VETADO) Artigo 4º A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei 8078 de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador. Parágrafo único. Quando a documentação apresentada por estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente. Artigo 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis ao Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177º e 1092º do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. Parágrafo 1º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. Parágrafo 2º São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. Parágrafo 3º Na hipótese de os alunos a que se refere o parágrafo 2º, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origam, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do artigo 53º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 7º São legitimados à propositura das ações previstas na Lei 8078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Artigo 8º O artigo 39º da Lei 8078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: Artigo 9º A Lei 9131 de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Artigo 7º-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do artigo 19º da Lei 9394e 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no artigo 24º do Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas do Ministério da Educação, para as devidas providências. Artigo 7º-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. Artigo 7º-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do artigo 14º do Código Tributário Nacional e do artigo 55º da Lei 8212 de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo 7º-B. Artigo 7º-D As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes." Artigo 10º Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória 1890-66 de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras. Artigo 11º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Artigo 12º Revogam-se a Lei 8170 de 17 de janeiro de 1991; o artigo 14º da Lei 8178 de 1º de março de 1991 e a Lei 8747 de 9 de dezembro de 1993. Brasilia, 23 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |