Altera a Legislação Tributária Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º O artigo 21º da Lei 9532/ 97, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 21º. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os artigos 3º e 11º da Lei 9250/ 95, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais)". "Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) de que tratam os artigos 3º e 11º da Lei 9250/ 95". Fonte: DOU/ 8.12.99. Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier |