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Medida Provisória 1968, reedição 1, de 9 de dezembro de 1999 - Diário Oficial da União/ 10.12.9 Altera dispositivos da Lei 9870 de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62º da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória , com força de lei: Artigo 1º O artigo 1º da Lei 9870 de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º e 4º, remunerando-se os atuais parágrafos 3º e 4º para parágrafos 5º e 6º. "Parágrafo 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o parágrafo 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando essa variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. Artigo 2º O artigo 6º da Lei 9870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 1º, remunerando-se os atuais parágrafos 1º, 2º e 3º para parágrafos 2º, 3º e 4º. Artigo 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1930 de 29 de novembro de 1999. Artigo 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º Revoga-se a Medida Provisória 1930 de 29 de novembro de 1999. Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |